Página 1144 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Paulo - Execução nº 2025/08 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestemse as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. - ADV: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP)

Processo 041XXXX-61.1994.8.26.0053 (053.94.416873-9) - Procedimento Ordinário - José Ophir Minatti e outros - Fazenda do Estado - Luciane Produtos para Vedação Ltda. - Global Beauty Comercial Ltda - Execução nº 22608/05 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. - ADV: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP)

Processo 041XXXX-25.1993.8.26.0053 (053.93.418074-9) - Procedimento Ordinário - Laudimiro Coelho Damaceno e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 12494/05 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. - ADV: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP)

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