(TSE - MS - Mandado de Segurança nº 3554, Rel. Min. José Augusto Delgado, Acórdão de 08/04/2010).
Do aludido precedente, revela-se ainda, que a necessidade imposta aos partidos políticos de atingir o quociente eleitoral para ocupar um dos assentos do Poder Legislativo não ofende o sistema proporcional previsto pela Constituição Federal:
a) o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 7.454/85 foi recepcionado, posto que não conflita com os arts. 1º, V, e parágrafo único; 3º, I; 5º, LIV; 14, 45, caput, da Constituição Federal de 1988;