Página 902 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2014

Pública) se sustenta. Isto porque não se trata de cumular acréscimos pecuniários sobre vantagens precedentes, a caracterizar o efeito cascata ou repique, mas de se determinar a base de cálculo de um benefício que incide uma só vez, e representa uma premiação ao servidor que durante duas décadas dedicou-se ao funcionalismo. Ainda, é importante a menção a decisão da Egrégia Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, que dispôs que a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, condenando a ré a recalcular e a pagar o adicional denominado SEXTA-PARTE, devendo integrar a base de cálculo, além do vencimento padrão e do RETP, o Adicional de Local de Exercício (ALE) , pagando as diferenças devidas desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, calculados nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, contando-se os primeiros a partir da citação. Como o rito escolhido é o da Lei do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 não cabe condenação ao pagamento de honorários. P. R. e I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP)

Processo 002XXXX-25.2013.8.26.0071 (007.12.0130.024412) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Luis Antonio Maitan, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo . Alegou, em resumo, que é Agente de Segurança Penitenciária, integrantes do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, e percebia em seus vencimentos o Adicional de Local de Exercício, e em 13 de abril de 2013 foi publicada a Lei Complementar nº 1.197 dispondo sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes de Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica estabeleceu que ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras os Adicionais de Local de Exercício. Sustentou que a absorção foi feita de maneira errônea, pois foi distribuída em igual proporção entre o salário-base e o RETP, e que o correto era considerar a expressão “vencimentos” citada na Lei 1.197/2013, como “padrão” ou salário-base, em conformidade com o artigo 60 da LC 180/78. Pediu a condenação da ré à incorporação de 100% do extinto ALE ao salário-base, com incidência de todas as verbas sobre tal valor, bem como ao pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos (fls. 02/08). Juntaram procurações e documentos (fls. 09/73). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 81/86). Alegou, em resumo, que o Adicional de Local de Exercício (ALE) não se incorpora aos vencimentos de seus beneficiários, por se tratar de verba com natureza “pro labore faciendo”. Sustentou, ainda, que a incorporação do ALE ao salário padrão resultaria em reflexo no Regime Especial de Trabalho Especial (RETP), o que caracterizaria aumento salarial ilegal, constituindo afronta aos arts. 37, caput, e inciso XVI, 42, § 1º, 61, § 1º, II, a e 142, § 3º, X, todos da Constituição Federal. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 90/92). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que se trata de matéria de direito. Por primeiro, anoto que este Juízo, nos autos 039952-50.2012, desta 1ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu o direito do autor (Policial Militar) à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em seu salário base (padrão), apostilandose, e condenou à ré recalcular as demais vantagens pagas, que deverão incidir sobre o valor resultante da incorporação. Não obstante, melhor analisando a legislação e a jurisprudência que se formou, revejo meu entendimento. Isto porque a Lei Complementar estadual 1.197/2013, no artigo 1º dispõe que ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE (...) E, diga-se, a expressão “vencimentos” compreende o padrão e as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais, que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Nesse passo, não é possível somar o valor do ALE apenas ao salário-base ou padrão para após calcular as demais vantagens pessoais, pois este modo de proceder, se admitido, acarretaria aumento de vencimentos, sem lei específica o prevendo. Como se vê no demonstrativo de pagamento do mês de dezembro de 2012 (crédito em 08 de janeiro de 2013 - fls. 15), anterior à incorporação o total dos vencimentos do autor era R$ 2.952,59. Já no demonstrativo de pagamento referente ao mês de março de 2013 (crédito em 05/4/2013), após a incorporação, o total de vencimentos pagos foi de R$ 3.018,72. Deste modo, vê-se que o autor não teve nenhum prejuízo, tendo sido cumprida finalidade expressa da lei, que era a incorporação do ALE aos vencimentos. Neste sentido, confira-se os fundamentos do acórdão proferido na Apelação nº 003XXXX-57.2012.8.26.0053 da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. em 2 de setembro de 2013. Todavia, não há como acolher o pedido de incorporação do ALE ao salário base do servidor. Em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem o caráter genérico do ALE, o entendimento é no sentido de que tal verba se integra aos vencimentos, e não ao salário base (padrão) dos servidores. E não é à toa que a palavra corretamente empregada para o caso desse adicional seja “vencimentos”. Na lição de Diogenes Gasparini: “Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-dereferência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam absolutas.” (Direito Administrativo, 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 189). O reconhecimento do caráter genérico do ALE não implica na equiparação de sua natureza à do padrão de vencimentos, a ensejar a sua incorporação ao segundo. Aliás, somente por meio de lei determinado benefício pode ser incorporado ao vencimento, conforme dispõe o art. 108, da Lei nº 10.261/68. Mais que isso, o acolhimento da pretensão ensejaria em aumento dúplice de vencimentos, sem a devida previsão legal, vale dizer, o valor do ALE, se integrado ao vencimento, repercutiria no RETP que leva em consideração 100% do valor do respectivo padrão de vencimento (art. , I, da LC nº 731/93), que, em seguida, sofreria incidência dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) previstos no art. 129 da Constituição Estadual. E, no tocante ao RETP, não há como acolher o pedido, ante a disposição expressa do art. 3º da Lei 10.291/68, que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, in verbis: Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 2.º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade: II - 100% (cem por cento) sobre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações. (grifei) Evidente, portanto, que o RETP incide apenas sobre a referência de vencimentos, equivalente ao padrão de vencimentos do cargo, como vem sendo calculado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto na Lei de Assistência Judiciária. P. R. e I. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)

Processo 002XXXX-55.2002.8.26.0071 (071.01.2002.025295) - Procedimento Ordinário - Assistência Médico-Hospitalar -Aparecida Odria Zani e outros - Municipio de Bauru - - Fundação de Previdência dos Servidores Publicos Municipais de Bauru Funprev - Vistos. As partes noticiam acordo a fls. 669/670 e apresentam memória de cálculo incluindo os honorários advocatícios. Assim, antes de apreciar o pedido, manifestem-se os advogados Sandro Luiz Fernandes, Michel de Souza Bandão e Hudson

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar