Página 99 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Considero satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos concernentes à tempestividade (fls. 655 e 676) e à regularidade de representação processual (fl. 54). Inexigível o depósito recursal.

A Eg. Quarta Turma desta Corte entendeu prescrito o direito de ação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA em cobrar a contribuição sindical relativa ao exercício de 2003. Asseverou que a prescrição do direito de ação para a cobrança do crédito tributário se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, conforme preceitua o art. 174 do CTN e, no caso, a citação da empresa ocorreu após cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Diviso a alegada divergência jurisprudencial ante o aresto paradigma oriundo da Eg. 8ª Turma do TST, de fl. 659, que perfilha tese no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição sindical tem início com a constituição do crédito (art. 174 do CTN), o que ocorre em janeiro de cada ano, nos termos do art. 587 da CLT.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar