Considero satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos concernentes à tempestividade (fls. 655 e 676) e à regularidade de representação processual (fl. 54). Inexigível o depósito recursal.
A Eg. Quarta Turma desta Corte entendeu prescrito o direito de ação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA em cobrar a contribuição sindical relativa ao exercício de 2003. Asseverou que a prescrição do direito de ação para a cobrança do crédito tributário se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, conforme preceitua o art. 174 do CTN e, no caso, a citação da empresa ocorreu após cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Diviso a alegada divergência jurisprudencial ante o aresto paradigma oriundo da Eg. 8ª Turma do TST, de fl. 659, que perfilha tese no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição sindical tem início com a constituição do crédito (art. 174 do CTN), o que ocorre em janeiro de cada ano, nos termos do art. 587 da CLT.