Página 1810 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Abril de 2014

se presumir que referida situação jurídica não ocorreu, hipótese em que a execução será processada em todos os seus trâmites nesta Justiça Especializada, nos termos do § 5º do art. 6º da mencionada Lei. No mesmo prazo, a reclamada deverá informar a este Juízo sobre eventual decretação da falência, situação que também desloca a competência desta Justiça Especializada para o Juízo Universal

11- Consigno que a execução das contribuições previdenciárias, que forem apuradas, será processada normalmente neste feito, uma vez que se trata de crédito de natureza tributária, que não se suspende pelo deferimento da recuperação, nem está sujeito à habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos do artigo , § 7º, da Lei 11.101/2005 e artigo 187 do Código Tributário Nacional.

12- Também deverá ser processada nestes autos, a execução de verbas que ordinariamente não são contempladas no plano de recuperação judicial, tais como honorários advocatícios, honorários periciais e despesas processuais. A habilitação destes créditos perante o Juízo Universal da Recuperação depende da demonstração inequívoca de que igualmente foram contemplados no plano de recuperação, providência que incumbe a recuperanda e deve ser tomada no mesmo prazo retro.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar