substância entorpecente altamente deletéria, com enorme poder de criar vício e dependência, o que denota, sem dúvida, uma maior culpabilidade e lesão mais intensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), justificando o recrudescimento da sanção penal, atendendo, inclusive, o comando normativo inserto no art. 42 da Lei riO 11.343/06: "0 juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Saliente-se que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.343/06, sob a égide da antiga Lei Antidrogas, o E. Superior Tribunal de Justiça já entendia que a quantidade significativa de substância estupefaciente já era suficiente para a majoração da reprimenda penal: "A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena- base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF)" (HC 102032/PE - 5 T - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 04.08.08).
Desta forma, à vista da natureza e quantidade da droga, mantenho a pena-base da acusada, fixada em 06 (seis) anos e três meses de reclusão, uma vez que ausente inconformismo por parte da acusação.