Aqui, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Embora não se possa afirmar com segurança que ela não se dedica às atividades ilícitas e que não integra ou faz parte de organização criminosa, as circunstâncias indicam com segurança que se está diante da chamada "mula", que agiu de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional.
Como se depreende de seu interrogatório em Juízo se deflui que ela aceitou a proposta para transportar a mala contendo substância entorpecente porque iria receber importância de dinheiro.
Assim sendo, a interpretação que permite a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 às chamadas "mulas" do tráfico internacional de drogas deve ser avaliada caso a caso. E, no presente, não tendo o Ministério Público Federal logrado êxito em trazer provas suficientes da participação ativa e reiterada da ré em uma organização criminosa, e nela atuando de forma estável e habitual, entendo que os requisitos necessários à aplicação da referida causa de diminuição encontram-se presentes.