deixou de interpor recurso, impõe seja mantida a pena do réu no patamar mínimo.
Sendo assim, como a pena de multa deve guardar correlação com a privativa de liberdade, e sendo esta aplicada no patamar mínimo, entendo que a pena pecuniária também deve ser reduzida para o montante mínimo de 10 (dez) dias-multa, acrescida de 1/3 (um terço), pela presença da causa de aumento de pena do art. 171, § 3º do CP, totalizando a pena pecuniária definitiva de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor unitário mínimo correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), que não pode ser aumentado diante da ausência de recurso ministerial” (fls. 200-201).
Como se vê, não assiste razão ao Recorrente.