XIII. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa –, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
XIV.Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa. XV. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente fundamentação para a exacerbação do quantum dos dias-multas, em afronta aos artigos 49 e 59 do Código Penal.
XVI.A situação econômica do réu, avaliada como abastada na presente hipótese, é considerada para determinar o valor unitário de cada dia-multa, e, nessa parte, não há ilegalidade no aresto impugnado.