Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

ACUSADO: Jearlison Ribeiro

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do acusado Dr. Marcelo Magno Ferreira e Souza OAB/MA-5181 , para, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, segue a parte dispositiva transcrita: Vistos etc. Sentença Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JEARLISON RIBEIRO, vulgo "GATO", qualificado às fls. 0/01, pela prática do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Noticia o Parquet que no dia 20 de julho de 2013, o policiamento militar, após denúncias anônimas e estado de nervosismo do denunciado, resolveu fazer uma vistoria na residência do mesmo, sendo encontrada a quantidade de 200 (duzentos) gramas de substância conhecida por "maconha" acondicionada em um saco plástico e mais 06 (seis) pacotes conhecidos por "dolar" com a mesma substância. Em Continuação narra que os policiais ainda encontraram outros 02 (dois) pacotes (dólar) de maconha, mais 280g (duzentos e oitenta gramas) da mesma substância e R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) em dinheiro, dentro do guardaroupa. Inquérito policial às fls. 01/26. Notificado para apresentar defesa preliminar o denunciado se manifestou às fls. 39/40. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 41. Laudo de exame químico em substância vegetal às fls. 62/68. Audiência de instrução e julgamento às fls. 69, com oitiva das testemunhas e acusado, gravado em sistema de áudio e vídeo, conforme mídia anexa às fls. 72. Alegações finais do Ministério Público Estadual, fls. 77/85, pleiteando a condenação do acusado.Alegações derradeiras da defesa às fls. 90/93, onde requer a absolvição ou a desclassificação para consumo próprio, segundo dispõe o art. 28 da Lei nº. 11.343/06. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O crime imputado ao acusado encontra-se previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do crime encontra-se configurada no auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e laudo de exame químico de substância vegetal de fls. 62/68, cujo resultado foi positivo para presença da substância com princípios ativos THC (Delta-9-tetrahidrocanabinol) e outros canabinóides, cientificamente denominada Cannabis sativa Lineu, substância relacionada na Resolução da Diretoria Colegiada RDC- n. 39, de 09/07/2012, da Agência Nacional Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em conformidade com a portaria n. 344/98 – ANVISA/MS. A autoria , de igual modo, restou evidenciada nos autos. O denunciado em seus depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial confessou a autoria do delito e a origem da droga. Em sua versão, alega, ainda, que a forneceria gratuitamente a terceiro, para uso compartilhado. Entretanto, essa posição não se sedimentou nos autos. Embora tenha sido essa sua intenção, a conduta do acusado se sedimentou apenas em guardar a droga para entrega a consumo. Com efeito, para a tipificação da forma privilegiada, art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, teria necessariamente de ter havido a entrega da droga a pessoa do seu convívio, ou seja, a pessoa que conhecia anteriormente e juntos compartilhariam a droga. E isso não é o caso dos autos. No caso em exame, a conduta de JEARLISON RIBEIRO não se subsume à previsão do art. 33, § 3º da Lei de Drogas, seja porque o réu não chegou a oferecer os entorpecentes que GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA a pessoa de seu relacionamento, não praticando a conduta descrita no verbo do tipo penal, seja porque ele afirmou expressamente que pretendia repassar a terceiros. A quantidade de "dólar" apreendido caracteriza o tráfico, mormente porque suficiente à confecção de vários cigarros de maconha e não apenas um ou dois, a ser entendido como consumo eventual. Enfim, o acusado foi preso com a droga em sua residência, guardando-a para a entrega a consumo. Descabe, portanto, qualquer desclassificação para a forma privilegiada do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, são harmônicos e tem valor preponderante em casos desse jaez. Nesse sentido: PROVA. TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR. VALOR. Os Tribunais, de forma inteligente, lógica e razoável, aceitam, como prova bastante, o depoimento do policial envolvido na diligência. Examina-o pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. É o caso em testilha. As declarações dos policiais sobre a posse das armas e do veículo subtraído por parte dos apelantes são convincentes e

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