Página 239 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

declarações de imposto de renda referente aos anos em que pleiteia a devolução do referido tributo, sob pena de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.Juntados os documentos, decreto o sigilo dos autos.Intimem-se. Cite-se.São Paulo, 21 de janeiro de 2014. ADRIANA GALVÃO STARRJuíza Federal Substituta (D E S P A C H O D E F L S 107: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Int.)

0003746-93.2XXX.403.6XX0 - MILTON BARBIERI X MILTON JESUS VIEIRA X PAULA PELLEGRINI PARENTE X NOEMI FERREIRA DA SILVA X LAUDICEIA PEREIRA GALLEGO X EMILIO MERONHA NETO X ANA PAULA DE OLIVEIRA X WESLEY ROSA X MAGNES MARTINS X JORGE CORBERA ROFES (SP342211 - LARISSA FABRINI DEBONIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP210750 -CAMILA MODENA)

AÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO: 0003746-93.2XXX.403.6XX0AUTORES: MILTON BARBIERI e outros.IMPETRADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Vistos.INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, vez que ausente a plausibilidade do direito invocado, mormente à constatação de que a TR encontra amparo na legislação de regência, e sua substituição por qualquer outro índice implicaria, em princípio, admitir-se a atuação do juiz como legislador positivo, ferindo-se a tripartição constitucional dos Poderes.Demais disso, não há nenhum risco de perecimento de direito, vez que os valores de FGTS - qualquer que seja o índice de correção a ser utilizado - permanecerão depositados na instituição financeira, fora da disponibilidade imediata da parte autora, ressalvada as hipóteses do art. 20 da Lei n.º 8.036/90.Cite-se a ré. Após, considerando que o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial n.º 1.381.683-PE (2013/0128946-0), deferiu, em 25/02/2014, o pedido da Caixa Econômica Federal - CEF e determinou a suspensão da tramitação de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, que tratem sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, sobrestem-se os autos em Secretaria até posterior decisão do c. STJ.Intime (m)-se. São Paulo, 13/03/2014.BRUNO CÉSAR LORENCINIJuiz Federal Substituto

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