Página 155 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

artigo 424, II e único do Código de Processo Civil, que segue:Art. 424. O perito pode ser substituído quando: II -sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.Intimem-se as partes acerca da data designada para realização da perícia, ressaltando que o patrono da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento.Após, a fim de viabilizar o andamento mais célere do feito, determino a intimação do senhor perito judicial por meio de correio eletrônico, aplicando analogicamente o disposto no art. , parágrafo 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 c/c art. 151 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 e Resolução nº 28, de 13 de abril de 2008, encaminhando-lhe cópias das principais peças dos autos, quais sejam, petição inicial, exames e relatórios médicos, os quesitos deste Juízo e eventuais quesitos das partes.Apresentado laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca deste. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, abra-se vista para a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Expediente Nº 4458

TERMO CIRCUNSTANCIADO

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