Página 29 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

21.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: Andrea Brandao de Araujo - RÉU: M. R. de A. - R.h. O feito prosseguirá só em relação ao menor A.B. de A, em face da maioridade de M.B. de A, conforme certidão de nascimento de folha 21. Decreto a Revelia do Réu, em face da certidão de folha 69, sendo certo que a contestação de fls. 70/83 é extemporânea, devendo ser desentranhada dos autos. Sem prejuízo de manifestação das partes e do Ministério Público quanto ao relatório psicológico de fls. 101/102, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, por não ser vinculante, designo audiência de Instrução para o dia 23 de Julho de 2014 às 14:00. Devendo serem intimadas as partes, para fim de apresentação do rol de testemunhas, querendo e comparecimento ao ato ora designado. Publique-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 030XXXX-08.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: M. A. de M. A. - REQUERIDA: G. M. B. de M. - Considerando que a Ré, não compareceu a audiência, embora devidamente intimada conforme fl.41 suspendia a presente audiência, por outro lado observa-se que não houve citação regular da ré para os termos da ação de sorte que, chamo o feito à ordem e designo a audiência para o dia 10 de Junho de 2014 às 14:00h determinando a citação e intimação da ré, pessoalmente através do Oficial de justiça ficando de logo intimados os presentes. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Emanuelle dos S. Carvalho, o subscrevi.

ADV: JAIRO BRAGA LIMA (OAB 26169/BA) - Processo 031XXXX-46.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 -Fixação - AUTOR: A. B. S. de J. e outro - RÉU: G. A. de J. - Defiro o pedido de aditamento da inicial de fls. 52/56. Designo o dia 06/08/2014, às 14:30 h, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador-BA, até quando a ação deverá ser contestada. Intimem-se a parte Autora, Anna Beatriz Santana de Jesus (representada por sua genitora, Sra. Jéssica Santos Santana) e a parte Ré, Sr. GILENO ALMEIDA DE JESUS, (por CARTA PRECATÓRIA, no endereço de folha 52) para que compareça à audiência acima designada. Cite-se ainda os avós paternos, o Sr. GILDAZIO SILVA DE JESUS e Sra. ELIENE DOS SANTOS ALMEIDA, para, querendo, contestar a ação ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA acima designada, devendo também ser intimados para comparecerem à audiência supradesignada sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art. 319, do CPC. Não sendo contestada ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC). Intime-se, ainda, o primeiro Réu, para que tenha ciência dos alimentos provisórios arbitrados à fl. 14 no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e efetue o seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido em conta bancária a ser aberta em nome da genitora da Alimentanda, eis que reservo-me para apreciar acerca do pedido de alimentos em relação aos avós, após a contestação, haja vista o caráter suplementar dos alimentos a serem praticados. Advertência: Advirta-se, também, que a ausência da parte Autora à assentada ora determinada implicará extinção do processo sem exame do mérito, bem como, o não comparecimento da parte Ré acompanhado por advogado para apresentar defesa implicará revelia. Este mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço indicado nos autos.

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