Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Abril de 2014

que é dever da Administração Pública proceder à sua cobrança judicial em caso de não pagamento, afinal, a cobrança de imposto não pago é de interesse público, que norteia a atuação da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, além disso, o perdão do crédito tributário somente pode se dar por remissão, como dispõe o artigo 172 do CTN, que não é o caso; o artigo 141 do CTN e a Lei de Execuções Fiscais obrigam o ente público a proceder com a cobrança dos tributos devidos e não pagos.

Afirma ainda o agravante que deve efetuar o lançamento dos créditos fiscais, independente do valor, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade. Além disso, o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública; sustenta que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor constitui violação ao disposto na Lei n. 6.830/80; os entes públicos tem autonomia constitucional, assim, somente o Poder Legislativo Municipal detém competência para anistiar ou isentar tributo de seu interesse.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para tanto, indica a relevância de sua fundamentação consistente no fato de que o arquivamento provisório conforme previsto no Provimento n. 13/2013, inibe o agravante a praticar seus atos, no caso específico o cumprimento da Lei de Execuções Fiscais, o que fatalmente levará o Município à falência. O perigo de lesão grave e de difícil reparação reside no fato que essas execuções fiscais, arquivadas em razão de débito de pequeno valor, estão fadadas a ocorrência de prescrição.

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