Página 294 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Abril de 2014

Classificação do crédito

Por fim, tocante a classificação do crédito, de fato devem ser equiparados às verbas trabalhistas, dada sua natureza alimentar.

Com efeito, em que pese a controvérsia que vinha se desenvolvendo no STJ acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios (interpretação do art. 24 da Lei Federal 8.906/94), prevaleceu na Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp nº 706.331⁄PR (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 31.03.2008), o entendimento de que os honorários advocatícios, tanto contratuais como de sucumbência, têm natureza alimentar.

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