Classificação do crédito
Por fim, tocante a classificação do crédito, de fato devem ser equiparados às verbas trabalhistas, dada sua natureza alimentar.
Com efeito, em que pese a controvérsia que vinha se desenvolvendo no STJ acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios (interpretação do art. 24 da Lei Federal 8.906/94), prevaleceu na Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp nº 706.331⁄PR (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 31.03.2008), o entendimento de que os honorários advocatícios, tanto contratuais como de sucumbência, têm natureza alimentar.