Página 565 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2014

algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço.No caso em apreço, verifico que as partes entabuaram negócio jurídico adstrito ao fornecimento de serviço de TV por assinatura, em que a contratada deixou de anuir com sua contrapartida negocial, fornecendo serviço de má qualidade, bem como onerando a relação jurídica de forma a impossibilitar a manutenção do pacto estabelecido.Consoante aclarado pelo Reclamante, o valor mensal a ser pago pelo serviço seria o de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), com direito a sinal aberto do pacote completo nos três primeiros meses de contratação, sem qualquer custo adicional. Entretanto, para a surpresa do contratante: eram constantes as falhas na transmissão da imagem, o sinal aberto se deu apenas no primeiro mês, o valor mensal cobrado pelo serviço passou a ser o de R$ 56,33 (cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Outrossim, ao intentar rescindir o vínculo negocial, fora informado acerca da necessidade de pagar uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Por outro lado, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, cingiu-se a Reclamada a refutar as alegações do Autor sob o argumento de inexistência de vício ou irregularidade na prestação do serviço, ratificando que o valor cobrado teria sido o pactuado, sem, no entanto, juntar aos autos instrumento contratual delimitando os termos do negócio jurídico estabelecido.Nesse sentido, considerando que houve a inversão do ônus da prova, entendo que o Reclamado não se desincumbiu de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não convalidado por meras alegações destituídas de suporte probatório.Portando, evidenciada nos autos a existência de má prestação de serviços e prejuízo ao consumidor, bem como demonstrado o nexo causal necessário à responsabilização civil.Sendo a ré fornecedora de serviço no mercado de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva. Essa responsabilidade refere-se a uma obrigação daquele que se insere na chamada cadeia de fornecimento ou consumo, tendo como fundamento, o risco das atividades desenvolvidas e a socialização dos prejuízos. Não é por outra razão que, a responsabilidade decorre não apenas do vício, mas também do próprio fato do serviço ou produto, ou seja, nem mesmo é necessário se apurar o defeito naquilo que é fornecido (artigos12 a 14 do CDC).Quanto à natureza da responsabilidade, descrita no art. 14 da Lei Consumerista, no que tange a responsabilidade objetiva, o centro do exame é a conduta e não na culpa em sentido amplo. O dever de indenizar repousa na transgressão do dever de conduta comissiva ou omissiva, o qual constitui a prestação de serviço inadequada e que tem como elemento, a imputabilidade de forma objetiva, sem apreciação do dolo ou das modalidades de culpa stricto sensu, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia, eis que a culpa é presumida.Todas as teorias e adjetivações da responsabilidade civil de natureza objetiva decorrem da idéia de qualificação do risco, ou seja, o que importa é a essência da atividade praticada: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado para a vítima, nos ensina o mestre Sílvio de Salvo Venosa que, a lei opta por dispensá-la (Venosa. Direito Civil. 4ª ed. Responsabilidade civil. Atlas: 2004. pág. 21).Como fornecedores de serviços, a ré é responsável por eventuais prejuízos que causados aos seus consumidores ou a terceiros, a estes equiparados. Assim, o dever de reparar é medida imposta. Quanto ao dano moral, sem maiores digressões jurídicas, é cediço que a Carta Política de 1988, em seu art. , incisos V e X, respectivamente, asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem; e, a reparação do dano civil pela inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a integridade corporal, a honra e a imagem, assegurando o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.O dano moral ou extrapatrimonial é aquele prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais ou intelectuais da vítima. O dano moral é mensurado pela doutrina e jurisprudência através de interpretação extensiva. Assim nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...). O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. (Venosa. Direito Civil. 4ª ed. Responsabilidade civil. Atlas: 2004. pág. 39/40 - grifo nosso).Sob o prisma dos direitos fundamentais, nasceram os direitos de personalíssimos de terceira geração que visam assegurar um mínimo de dignidade ao homem: direito à integridade física, ao próprio corpo, ao nome, à privacidade, à vida íntima no casamento, à imagem, reputação, etc. é impossível enumerar exaustivamente todos os direitos da personalidade; sendo que, a violação de qualquer um deles, gera ao infrator o dever de indenizar.Nessas premissas, será dano moral aquele prejuízo que provem de um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou seja, um desconforto comportamental, em face de condutas lesivas, comissivas ou omissivas, sofrida pelo ofendido.Os danos projetados aos consumidores, decorrentes de atividades do fornecedor de serviços devem ser objetivamente indenizados, patrimonial e extra-patrimonialmente. Nesse sentido, nos ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, quando afirma que: (...) no nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para indenização (Direito civil. Responsabilidade civil - 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 206). De outra sorte, é cediço que a conduta de imputar débito indevido, bem como a de prestar serviços de má qualidade gera dano moral puro, in re ipsa, que dispensa a comprovação da sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Nesse diapasão, a reparação de dano consiste na indenização de um dano positivo ou emergente, a fim de reequilibrar a relação jurídica contratual viciada pelo descumprimento da obrigação pelo contraente, sempre em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, os quais têm esteio constitucional. Assim:RESPONSABILIDADE CIVIL. TV POR ASSINATURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC). Na hipótese, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, em face da não-disponibilização do serviço da forma contratada, na suspensão do serviço por alegada rejeição do pagamento pela administradora do cartão de crédito, bem como pela cobrança de valor a maior na fatura de janeiro de 2012. Os fatos narrados acarretaram ao autor danos que ultrapassaram o estágio de mero dissabor do cotidiano. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco reiterado da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Descabe a repetição de valores cobrados por máprestação do serviço, já que, em que pese incompletamente, o serviço foi disponibilizado ao autor, cabendo a repetição apenas quanto ao valor cobrado em excesso na fatura de janeiro de 2012. Inteligência do p. único do art. 42 do CDC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053433488, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/06/2013).Não obstante, do ponto de vista estrito, o dano imaterial ou moral é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária, eis que é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais

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