Página 850 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

6.530/78, dispositivo alterado pela Lei nº 10.795/03.Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO:Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Insurge-se o embargante contra a aplicação das multas eleitorais, consubstanciadas nas CDAs nº 2007/035958 e 2011/025696.A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de Corretores de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. A competência do Conselho Federal é assim fixada pelos artigos 16 e 17: Art 16. Compete ao Conselho Federal: I - (...) VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;(..) Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:VIII - impor as sanções previstas nesta lei; (...) O artigo 20 assim dispõe:Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documeto escrito;IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;VI - violar o sigilo profissional;VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.Nessa medida, as multas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais quando verificar que o Corretor nele inscrito não observou a legislação de regência.Porém, não havia (até o advento da Lei 10.795/03) disposição legal prevendo o voto obrigatório e, dado o princípio da estrita legalidade, não seria imposta sanção pelo não comparecimento ao pleito. Confira-se o teor do artigo 11 da Lei 6.530/78: Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para este fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.A obrigação de votar passou a existir somente com o advento da Lei nº 10.795, de 05 de dezembro de 2003, que alterou os artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78, dando-lhes a seguinte redação:Art. 11 Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (G.N).No caso dos autos, as multas eleitorais dos anos de 2006 e 2009 foram embasadas na Lei 10.795/2003, motivo pelo qual improcede a pretensão do ora embargante.A respeito, confira-se:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 E MULTA ELEITORAL DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006. 1. Trata-se de ação executiva ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para a cobrança de anuidades dos exercícios de 2002 a 2006 e de multa eleitoral dos exercícios de 2003 e 2006. 2. Com relação às anuidades e multas eleitorais posteriores ao exercício de 2003 a cobrança é constitucional, porquanto fixada com fundamento na Lei nº 6.530/1978, alterada pela Lei nº 10.795/2003. Não obstante, as anuidades e multas eleitorais anteriores ao referido exercício foram instituídas por resolução do Conselho de Corretores de Imóveis sem amparo legal, porque não havia, quando lançadas, lei específica fixando o valor da cobrança. 3. Com efeito, a questão controvertida cinge-se a legalidade da cobrança dos exercícios de 2004 a 2006 e da multa eleitoral do exercício de 2006. 4. O douto Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução sob o fundamento de que a imposição das exações originárias dos créditos cobrados em execução deve ser precedida de regular processo administrativo, no qual há que ser observado o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em consonância com os princípios constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do artigo da CF. 5. No caso sob análise não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais do contraditório; da ampla defesa e do devido processo legal, visto que a executada parcelou os débitos cobrados nos autos (folha 33) de modo que não foi obstado o exercício de tais garantias, na medida em que o contribuinte reconheceu explicitamente a dívida cobrada pelo CRECI, não havendo que se questionar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. 6. Destarte, há de se reconhecer a legalidade da cobrança das dívidas pertinentes aos exercícios posteriores a 2003 (inclusive da multa eleitoral de 2006), ressalvando-se que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento conquanto represente ato inequívoco de reconhecimento do débito, não tem o condão de derrogar a ilegalidade da cobrança das dívidas anteriores ao exercício de 2003 (inclusive). 7. Recurso parcialmente provido.(AC 200751100067352, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/01/2014.) Nem se alegue que a obrigatoriedade de voto vinha disciplinada por Resoluções e outros atos normativos, uma vez que somente a lei obriga, dada a legalidade estrita que vigora no sistema constitucional vigente. E tendo a cobrança respaldo na Lei 10.795/2003, não há qualquer mácula a ensejar a desconstituição do crédito. Ainda, não há qualquer prova nos autos de que tenha sido impedido de votar, como faz crer em sua petição inicial.Cumpre registrar, por fim, que, analisado o pedido por alguns dos argumentos trazidos pelas partes, despicienda a análise dos demais pontos ventilados, nos termos do aresto a seguir:O juiz, para atender à exigência de fundamentação do

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