Página 108 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Abril de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício , é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito o erário.

Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante , a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro.

Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 161, par. ún. do RISTF).” ( grifei )

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