II - Pena Administrativa - Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando-se multa em dobro no caso de reincidência (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 62 - A presente portaria explica e regulamenta algumas das obrigações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação extravagante, mas não exclui as demais obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais, cuja ignorância não se poderá alegar para se escusar ao cumprimento da lei.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Infância e da Adolescência, respeitadas as prescrições legais e ouvido sempre o representante do Ministério Público.