Página 2732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Maio de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Tal dispositivo remete à apreciação das regras referentes ao regime parcial para aquela do regime universal. E, dentre estas, dispõe o inciso XIII, do artigo 263, do citado regramento civil, de forma clara, que 'os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge ou de ambos' são excluídos da comunicação.

Sendo assim, incabível a partilha dos créditos trabalhistas, seja hipótese de comunhão parcial de bens, ou de comunhão universal.

Não procede, portanto, a tese esgrimida pela decisão rescindenda, mesmo que o caso dos autos cuidasse de matrimônio pelo regime de comunhão parcial. É que o inciso VI do artigo 271 do Código Civil já havia sido revogado, eis que em contradição ao disposto no inciso XIII, do artigo 263 – com redação mais recente que aquela; ou seja, norma esta última inserida posteriormente no Código Civil de 1916, pelo Estatuto da Mulher Casada – Lei n. 4.121, de 27.8.1962 .

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