Página 58 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 6 de Maio de 2014

convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.". A Súmula não esclarece o que seria"a excepcionalidade", se das necessidades eventuais do trabalho ou da atividade empresarial.

Nas normas de ordem pública (CLT, art. 377), inscritas no TÍTULO III, DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO, CAPÍTULO III, DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, SEÇÃO I, DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, prescreve o artigo 373:" Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior. "

E, em caso de prorrogação do horário normal, é assegurado às mulheres um descanso mínimo de quinze minutos antes do início do horário extraordinário (CLT, art. 384).

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