Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Junho de 2014

veículo ocorreu no dia 30 de março de 2004, quando já havia ocorrido o fato gerador do tributo em 1º de janeiro. Ou seja, na data da ocorrência do fato gerador, o proprietário do veículo era o Autor, de modo que não se verifica ilegalidade na conduta da Administração. O fato de o Autor ter parcelado o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2004 e do roubo ter ocorrido antes do vencimento da segunda e terceira parcelas, não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento total do tributo. Nesse sentido é a Lei estadual nº 6.606/89: Art. 11 O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em Decreto. Parágrafo único A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. O parcelamento do imposto é mera liberalidade da Administração Pública, incapaz de modificar a data da ocorrência do fato gerador. O IPVA por ser anual, independe da verificação mês a mês de quem é o contribuinte, bastando para a determinação do sujeito passivo da obrigação tributária saber quem era o proprietário no dia 1º de janeiro de cada ano. E impossível se fazer retroagir o disposto no art. 11, da Lei estadual nº 13.032, de 29 de maio de 2008, para alcançar fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Sobre a retroatividade de norma jurídica, dispõe o art. 106, do Código Tributário Nacional: Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato não definitivamente julgado: Quando deixe de defini-lo como infração; Quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desse modo, apenas leis interpretativas e que cominam sanções é que são exceções tributárias ao princípio da irretroatividade da lei. E o art. 11 da Lei 13.032/08 previu apenas hipótese de dispensa do pagamento do imposto, não podendo, portanto, ter aplicação retroativa. Outro não é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Processual Civil. IPVA Veiculo objeto da execução roubado em fevereiro de 2006 Isenção tributária nos termos do art. 11 da Lei 6.605/89 Inadmissibilidade Norma inovadora no mundo jurídico que gera efeitos a partir de sua edição Fato gerador pretérito Não há efeito retrooperante Decisão que aplicou a lei nova a fato pretérito, reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 008XXXX-17.2013.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17 de julho de 2013). Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno o Autor ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com atualização a partir desta data. No prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, sem que seja necessária nova intimação, deverá o Autor promover o recolhimento da sucumbência, com atualização, sob pena de multa de dez por cento e bloqueio via Bacen-jud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O valor das custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 96,85, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, em caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume). - Republicado para incluir procurador da FESP - ADV: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA (OAB 116218/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/ SP)

Processo 000XXXX-29.2010.8.26.0053 (053.10.001459-6) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Fica intimado (a) o (a) Procurador (a) Roberta Koszegi Possini a retirar guia expedida em favor do IPREM - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)

Processo 000XXXX-36.2003.8.26.0053 (053.03.001552-1) - Procedimento Ordinário - Fazenda Pública Estadual - Vistos. 1. Para a expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) e/ou Requisição de Pequeno Valor, deverá o interessado providenciar o peticionamento digital em conformidade com o disposto nos Comunicados DEPRE 03/2013 e SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), seguindo as orientações do seguinte link: Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios;

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