Página 2630 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Junho de 2014

contábil; e que a os honorários periciais alusivos à impugnação devem ser adiantados pelo executado. Pede, ainda, que sejam desde logo arbitrados os honorários advocatícios. 2. O recurso é tempestivo e adequado. A decisão incorreu, realmente, no erro material apontado, quanto ao termo inicial dos juros de 1% ao mês. No item 2 de fls. 1097 ficou claro que a data a ser considerada era a da entrega em vigor do Código Civil de 2002, isto é, janeiro de 2003. Também tem razão o exequente quanto a honorários periciais despendido com a avaliação de bens, no curso da execução. Devem ser incluídos na memória de cálculo, à exceção da perícia determinada para julgamento da impugnação. A complementação de R$1.500,00, finalmente, deve ser mesmo adiantada pelo executado, como decidido as fls. 1041, certo que ele é o impugnante. Não conheço, por fim, do pedido de reconsideração da decisão quanto ao arbitramento dos honorários, relegados para o desfecho desta impugnação. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para explicitar que os autos devem tornar ao perito para que o cálculo seja refeito com observância das seguintes balizas, mantidos no mais os critérios utilizados na conta anteriormente apresentada: (i) juros moratórios de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003; (ii) inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios; (iii) juros compensatórios de 62,17% do valor das perdas e danos; (iv) inclusão de 1% a título de taxa judiciária (que será devida quando da satisfação da execução);e (v) inclusão, dentre as despesas processuais, de honorários periciais desembolsados pelo exequente ao longo do processo (à exceção dos honorários da perícia contábil em curso). O perito deverá apresentar um demonstrativo de cálculo atualizado até julho de 2011 (data da memória de cálculo apresentada pelo exequente e impugnada pelo executado) e outro atualizado até a data da elaboração do cálculo. O espólio executado fica intimado, finalmente, a complementar os honorários periciais (arbitrados em R$4.500,00) - ADV: GRACIANO ALBERTO TONI (OAB 22545/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP)

Processo 083XXXX-47.1997.8.26.0011 (011.97.451131-9/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício Victoria Plaza - Sandra Maria Turco Franco e outro - Luiz Roberto Costa Russo e outros - Luiz Roberto Costa Russo - Não localizei substabelecimento à Dra. Rejane com poderes para receber e dar quitação. Favor providenciar. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), RICARDO FERNANDES MARITAN (OAB 185532/SP), EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP), LUIZ ROBERTO COSTA RUSSO (OAB 240535/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), SEBASTIAO PERPETUO VAZ (OAB 58260/SP)

Processo 083XXXX-53.2002.8.26.0011 (011.02.023387-7/00001) - Execução de Título Judicial - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Providencie o Requerente a planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 267, III, § 1º do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)

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