Art. 2 Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1 e no art. 7 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1 Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2 do art. 1 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2 do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2 A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1 e 3 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante: