Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Junho de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

Art. 2 Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1 e no art. 7 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1 Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2 do art. 1 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2 do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2 A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1 e 3 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:

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