Página 70 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 24 de Junho de 2014

AUTORIDADE juízo da vara do trabalho de são

COATORA jerônimo

"Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que, nos autos do processo n. 000XXXX-19.2013.5.04.0451, indeferiu o pedido de antecipação de tutela com o qual buscava o impetrante ver-se reintegrado ao emprego, sob alegação de estar ao abrigo da estabilidade provisória por ter sido eleito membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Alega o impetrante, em síntese, ter sido contratado a prazo determinado, em 12.6.2013, e despedido antecipadamente, em 24.7.2013. Informa que em 25.6.2013 candidatou-se à eleição para integrar a CIPA para a gestão 2013/2014 tendo sido eleito como segundo suplente. Invoca o disposto no artigo 10, II, a, do ADCT e as Súmulas 676 do STF e 339, I, do TST, para sustentar seu direito à estabilidade no emprego e consequente reintegração. Busca a concessão de liminar para sustar o ato atacado, com a concessão imediata da ordem de reintegração no emprego. Examino. Ao deferimento do pedido liminar em mandado de segurança, imprescindível a presença, concomitante, de ambos os requisitos de que trata o artigo , inciso III, da Lei n. 12.016/09, que, no caso, tenho por não por implementados. O impetrante foi contratado em 12.6.2013 (ID b872110, págs. 1 e 2), pelo prazo de 45 dias (término previsto para 26.7.2013). Foi despedido de forma antecipada em 22.7.2013 (ID 898169f). Em 25.6.2013 (treze dias após o início do contrato) havia se candidatado à eleição para CIPA (ID 9891009, pág. 2), tendo sido eleito como segundo suplente (ID 9891009, pág. 5). O objetivo da norma que trata da estabilidade provisória do empregado eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é assegurar que possa atuar na preservação da vida e da saúde do trabalhador sem o temor de que sua atuação, que não raras vezes o coloca em rota de colisão com os interesses do empregador, torne-o alvo de retaliações ou até de despedida. Ora, no contrato de trabalho a prazo determinado, de que constitui espécie o contrato por experiência, as partes já sabem de antemão a data de sua extinção, o que leva a massiva jurisprudência acerca da matéria, a entender que a estabilidade provisória de que desfruta o empregado eleito para integrar CIPA (ainda que suplente) é incompatível com tal modalidade de contratação. Ausente o fundamento relevante, inócuo perquirir acerca da possibilidade de ineficácia da decisão final, considerando a necessidade da presença, concomitante, de ambos os requisitos de que trata o artigo , inciso III, da Lei 12.016/09 para o deferimento do pedido liminar. Indefiro, pois, o pedido liminar. Intime-se o impetrante da presente decisão. Oficie-se à autoridade dita coatora para que, em 10 dias, preste as informações que entender cabíveis, cabendo igual prazo ao litisconsorte para manifestar-se, querendo.(a) Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Relatora".

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