Página 540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2014

manifeste-se a requerida. Intime-se. - ADV: GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/ SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)

Processo 000XXXX-71.2010.8.26.0071 (071.01.2010.001569) - Procedimento Ordinário - Barbieri & Correia Cestas Basicas Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarda-se manifestação do credor acerca do depósito judicial no valor de R$ 1.111,98 efetuado pelo devedor - ADV: JOEL PEREIRA DE ASSIS (OAB 148499/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/ SP)

Processo 000XXXX-36.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Anderson Mailson da Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. ANDERSON MAILSON DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário - IPVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na exigência do pagamento de IPVA desde o ano de 2009, do veículo motocicleta Honda CG 150/Titan ESD, ano 2007, placa DVQ 9465 e Renavan 909028656, do qual não é mais proprietário, em virtude de furto de autoria desconhecida, ocorrido em 27 de agosto de 2009, devidamente comunicado à polícia civil. Ademais, em 31.10.2013, houve localização somente do chassis e peças avulsas. Assim, entende que não é responsável pelo pagamento dos IPVAs dos anos de 2009 e seguintes, em face do furto. Requereu a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome no Cadin, e, ao final, a procedência do pedido, com a exclusão definitiva dos lançamentos nos cadastros pertinentes, condenando-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Mandato à fls. 06. Juntou documentos (fls. 07/14). O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (fls. 29). Citada, a requerida apresentou contestação (Fls. 32/36) argumentando, em suma, que o pedido é improcedente, uma vez não observados os requisitos legais quanto à comunicação, descritos nos artigos 126 do CTB e 14 da Lei nº 13.296/08. Insistiu na improcedência. Réplica a fls. 40. É o Relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito. Trata-se de ação anulatória em que o autor objetiva a exclusão dos lançamentos de IPVAs dos anos de 2009 e seguintes, de veículo do qual não é mais proprietário, por ocorrência de furto, tendo posteriormente ocorrido a localização somente de peças avulsas e chassis, conforme documento de fls. 09/10 oriundo da Delegacia de Polícia. Dos fatos narrados e da própria documentação acostada aos autos, notadamente boletim de ocorrência de fls. 07/08, é possível afirmar que o autor não é o responsável pelo pagamento do IPVA a partir do exercício de 2009, em razão do furto ocorrido em 27/08/2009 (fls.7). Assim, inexistente a relação jurídico-tributária, não pode haver o lançamento respectivo, conforme artigo 11 da Lei nº 6.606/89: “Artigo 11 O Poder executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.” Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Apelação Cível - Débitos de IPVA - Veículo furtado em 2001 Registrado B.O. do ocorrido Posterior localização do veículo Falta de comunicação ao proprietário Cobrança de IPVA referentes aos anos de 2002/2006 - Conduta omissiva da Administração Aplicação da Teoria da responsabilidade subjetiva Dispensa da Lei Estadual 6606/89 - E condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. Recurso desprovido.” (Apelação nº 004XXXX-89.2009.8.26.0562, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 3.9.2012)”. “APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - Veículo furtado em 1998 Cobrança de IPVA relativo aos anos de 2001 a 2006 - Inadmissibilidade - Desaparecimento, com o evento furto, do fato gerador Dispensa do pagamento do tributo, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89 - Não comunicação do sinistro ao órgão de trânsito - Irrelevância - Cancelamento do débito tributário corretamente imposto pela sentença - Verba honorária devida Parte obrigada a contratar advogado para defender seus interesses Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação nº 002XXXX-12.2010.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 22.8.2012)”. “TRIBUTÁRIO. IPVA. Veículo sinistrado. Pretensão da Fazenda do Estado de São Paulo de cobrar o imposto. Inadmissibilidade. De acordo com o art. 11, da Lei n. 6.606/89. Perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro importa isenção do IPVA. Para fins tributários é irrelevante a falta de comunicação ou baixa do veículo no órgão de trânsito ou Secretaria do Estado. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 000XXXX-88.2010.8.26.0053, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 17.4.2012)”. “TRIBUTÁRIO. IPVA. Veículo danificado, em decorrência de incêndio. Perda total da propriedade do automóvel. Inteligência do art. da Lei 6.606./89. Falta ou demora da comunicação ao Fisco e ao DETRAN que não altera a situação, ante o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária (propriedade do veículo). Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 000XXXX-26.2007.8.26.0224, Rel. Dr. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 3.4.2012).” A Lei 13.296, de 23/12/2008, revogou a Lei 6.606/89, está em vigor e igualmente dispensa o pagamento do IPVA quando o veículo for objeto de furto, conforme a previsão inserta no art. 14: “Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.” Portanto, o IPVA de veículo roubado não era devido na vigência da Lei 6.606/89, não o era com a redação da Lei 13.032/08, tampouco na atual Lei 13.296/08; a falta de comunicação ao Detran acerca da ocorrência do sinistro é irregularidade formal que não cria obrigação tributária dispensada pela lei. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Débito IPVA e demais encargos Comprovação de perda total e posterior transferência à seguradora Falta de comunicação ao DETRAN Desnecessidade Comunicação que possui natureza meramente declaratória Desaparecimento do fato gerador do tributo Sentença de procedência Recurso não provido. (AC nº 000XXXX-06.2010.8.26.0411, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11.07.2012).” “IPVA. Inexigibilidade. Sinistro. Dispensa do pagamento do IPVA nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89. 1. O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto. Recurso improvido” (AC nº 001XXXX-40.2009.8.26.0554, Dês. Rel. Camargo Pereira, j. 26.06.2012).” Divergem as leis apenas quanto ao momento da dispensa. A Lei 13.032/08, regulamentada pelo Decreto 53.352/08, deu nova redação ao art. 11 para dispensar o pagamento a partir do mês seguinte ao da data do evento (Lei 13.032/08); e a Lei 13.296/08 revogou a Lei 6.606/89 e dispensou o pagamento do IPVA já a partir do mês da ocorrência do evento. No caso, o fato jurídico que condiciona o dever de recolher imposto é a propriedade do bem, que o autor não mais possui, portanto não há fundamento legal que dê lastro à pretensão da requerida de receber IPVA lançado depois da perda do bem, de sorte que a melhor solução é aplicar o atual regramento, dispensando o autor do pagamento do IPVA a partir do mês da ocorrência do furto, ou seja, a partir de agosto de 2009, o que afasta a incidência integral do tributo. ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela deferida à fls. 29 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário proposta por ANDERSON MAILSON DA SILVA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que impunha ao autor o recolhimento de IPVA e taxas de licenciamento a partir de agosto de 2009, incidente sobre o veículo motocicleta Honda CG 150/Titan ESD, ano 2007, placa DVQ 9465 e Renavan 909028656 e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,I do CPC. Face a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo

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