Página 328 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Junho de 2014

possam ser provenientes de origem ilícita, o que enseja o deferimento da medida de sequestro, consoante artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.

2. Não há falar em excesso de prazo da constrição, já que se trata de caso complexo, que envolve muitos investigados, o que, segundo jurisprudência pacífica, permite a ampliação dos prazos estipulados em lei.

3. Não procede também a alegação de que a medida é indevida, visto que R.P., sócio das empresas apelantes, não ostentava à época sequer a qualidade de indiciado . Primeiramente, é de se destacar que o ato de indiciar alguém sequer encontra previsão legal. O que se prevê na legislação penal é tão somente o termo "indiciado".

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