possam ser provenientes de origem ilícita, o que enseja o deferimento da medida de sequestro, consoante artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.
2. Não há falar em excesso de prazo da constrição, já que se trata de caso complexo, que envolve muitos investigados, o que, segundo jurisprudência pacífica, permite a ampliação dos prazos estipulados em lei.
3. Não procede também a alegação de que a medida é indevida, visto que R.P., sócio das empresas apelantes, não ostentava à época sequer a qualidade de indiciado . Primeiramente, é de se destacar que o ato de indiciar alguém sequer encontra previsão legal. O que se prevê na legislação penal é tão somente o termo "indiciado".