Página 2007 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2014

Processo 000XXXX-57.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004272) - Procedimento Ordinário - Vanessa Joana de Jesus da Conceição - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Visando a economia processual, abra-se vista dos autos ao Instituto-Réu, para comprove a implantação do benefício concedido, bem como para que apresente cálculo de liquidação. Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias.Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Visando a economia processual, abra-se vista dos autos ao Instituto-Réu, para comprove a implantação do benefício concedido, bem como para que apresente cálculo de liquidação. Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias.////Fls. 86/87: Ciência a autora quanto a implantação do benefício (NB-1502167627). Após, tornem os autos ao Instituto-réu. - ADV: URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)

Processo 000XXXX-82.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004421) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo - Paulo Rubens Bueno de Camargo - A. L. M. S. e outro - Vistos. MARIA APARECIDA PINHEIRO MARTINS ajuizou Pedido de Registro de Testamento Particular deixado pelo falecido PAULO RUBENS BUENO DE CAMARGO (fls.02/04). Com a inicial, vieram documentos (fls.05/12). Ingressou nos autos a neta do “de cujus” A. L. M. S., devidamente representada pelo avô paterno e guardião, Danilo Antonio Martins Silveira, e se manifestou inconformada com o testamento, pois a assinatura do avô testador não confere com as assinaturas apostas em seus documentos de identidade. Requereu a expedição de oficio ao 2º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo a fim de comprovar sua alegação (fls.30/33, 38/39). O requerimento formulado pela interessada foi deferido e o cartório mencionado enviou as fichas de assinatura do falecido (fls.40, 43/45). A interessada Ana Laura impugnou os documentos e alegou ter encaminhado cópia dos documentos para apreciação do perito Ricardo Molina de Figueiredo (fls.55). A requerente, por seu turno, postulou a oitiva das testemunhas presenciais e de leitura, as quais foram ouvidas por Carta Precatória (fls.47, 78/79 e 114/115). Ingressou, também, a filha do falecido A. P. M. B. de C., mas não fez qualquer alegação pertinente ao registro do testamento (fls.61/62, 86/87, 91/92, e 95/96). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da requerente (fls. 131/134). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Inobstante as alegações da neta e interessada, A. L. M. S., suas alegações não tem o condão de tornar o testamento viciado, suspeito de nulidade ou falsidade. Demonstrou seu inconformismo com relação à eventual divergência na assinatura do testador, sem comprovar, contudo, que não foi o testador quem o firmou. Ademais, acrescente-se que o falecido deixou na linha sucessória descendente apenas a filha Ana Paula que, maior e capaz, seria a única legitimada, em tese, a pleitear eventual nulidade do testamento. A herdeira Ana Paula Murino ingressou nos autos e se limitou a fazer alegações quanto aos bens do falecido, de modo que seus argumentos em nada interferem no pedido de registro do testamento (fls.91/92). Embora o testamento não esteja em consonância com a certidão de óbito, pois nesta consta que o falecido não deixou bens e o testamento foi elaborado exatamente para contemplar a herdeira testamentária, ao juiz caberá apenas verificar as formalidades extrínsecas do referido documento. Assim dispõe o artigo 1126 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 1126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito (8) dias, à repartição fiscal. Além disso, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido, confira-se: VOTO Nº 15988 - APELAÇÃO Nº 900XXXX-13.2010.8.26.0037 - COMARCA : ARARAQUARA (2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES) - APELANTE : NORBERTO RODRIGUES PRIMIANO E OUTRO - APELADO : EDUARDO LUIZ RODRIGUES PRIMIANO - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, - DO CPC. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO COLATERAL NÃO INCLUÍDO - NO TESTAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DOCUMENTO QUE ATENDEU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.876 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CONVENCER SOBRE A LEGITIMIDADE DO TESTAMENTO E A VONTADE DA TESTADORA. - Embora os réus tenham pedido em preliminar que fosse julgado o recurso de agravo retido, afirmando que houve cerceamento de defesa, verifica-se nos autos que não foi registrada a interposição do agravo retido em audiência de instrução e julgamento, de modo que o recurso não merece ser conhecido. No caso de abertura, registro e cumprimento do testamento, deverá o Magistrado verificar as formalidades extrínsecas do documento. No caso em exame, houve a intervenção de três testemunhas quando da elaboração do testamento, atendendo ao disposto no art. 1.876, §§ 1º e , do Código Civil. Ouvidas em Juízo, as testemunhas confirmaram a autenticidade de suas próprias assinaturas, bem como afirmaram que a testadora se mostrava lúcida naquela oportunidade. Ainda, segundo os relatos das testemunhas, o testamento foi lido antes de assinado. No caso, a prova é suficiente para comprovar a autenticidade do testamento particular e assim também a vontade da testadora. No contexto dos autos, preservou-se o desejo da testadora de eleger os beneficiários do seu testamento com clara exclusão da família dos réus (Norberto, esposa e filhas). A situação é típica de confiança, em que o testador tem ampla liberdade para dispor sobre seus bens. Assim, conforme dispõe o artigo 1.126 do Código de Processo Civil, in verbis: “Ao juiz caberá mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento “se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Nº 900XXXX-13.2010.8.26.0037 [voto nº 15988] LFIA Página 3/9. É o caso dos autos, já que dele não se depreende qualquer vício que torne suspeito de nulidade ou falsidade o testamento. Portanto, o testamento preencheu os requisitos dos artigos 1.876 e seguintes do Código Civil e revelou a fiel vontade da testadora, o que impõe a manutenção da sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. Para confirmar o testamento foram ouvidas as testemunhas, as quais disseram que o testador estava consciente, lúcido e o fez por vontade própria, sem qualquer tipo de coação (fls.78/79 e 114/115). Portanto obedecidos os requisitos legais previstos no artigo 1.876 do Código Civil e artigos 1.131 a 1.133 do Código de Processo Civil é de ser confirmado o testamento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular, cumprindo-se o disposto nos artigos 1126 e 1127 do Código de Processo Civil. Cîência ao Ministério Público. Custas pela requerente. P.R.I.C.////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. GUIA DARE Código nº 2306) - R$ 1.175,06 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ Código nº 110-4) - R$ 29,50. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP), ELITON HENRIQUE DA CRUZ (OAB 293805/SP)

Processo 000XXXX-79.2008.8.26.0443 (443.01.2008.004428) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos

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