IMPENHORABILIDADE DO BEM .
Verifica-se que o embargante, através do R. 05/32.290, incidente na matrícula do imóvel, registrou a venda e compra do imóvel, não sendo mais o justo e legitimo proprietário do bem penhorado. Entretanto, considerando que o imóvel objeto da matrícula 32.290, Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal /SP. , foi vendido quando a presente ação já estava em curso, tem-se que a venda ocorreu em verdadeira FRAUDE À EXECUÇÃO.
Como prescreve o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.