Página 1285 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Julho de 2014

sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. Destarte, as normas previstas nos arts. 1º e 2º da lei de regência se atêm à explicitação de requisitos subjetivos que não desvirtuam o conceito de entidades assistenciais previsto na Constituição Federal. Reza o art. da Lei nº 12.101/2009 que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos específicos de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Ainda aqui, presente a regulamentação meramente formal da entidade, que não desborda o conteúdo constitucional. No que interessa à hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos específicos referentes às entidades assistenciais dedicadas à área da saúde encontram-se previstos nos arts. a 11 da Lei nº 12.101/2009 e podem ser assim resumidos: I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), sendo que o percentual mínimo pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida; III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. IV - informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida: a) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; b) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e c) as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. V - manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. VI - observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). Ressalta a lei, em seu art. 7º, que sendo insuficiente a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos e estabelece, em seu art. 8º, que não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: I -20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. Por fim, estabelece o art. 10 que em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado; e possibilita o art. 11 que a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos;III - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. À vista dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/2009, bem como do vetor jurisprudencial atualmente prevalente no E. STF, não se verifica, prima facie, o desbordamento dos lindes subjetivos estabelecidos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, , da CF/88, uma vez a lei de regência trata de requisitos formais e estabelece certas metas para o gozo do benefício, as quais se coadunam com a essência da Assistência Social e com os princípios da Moralidade e Eficiência administrativas. É certo que a certificação obtida após a verificação do preenchimento dos requisitos legais visa diferenciar as entidades qualificadas, beneficiadas com o título concedido, o que permite inserir as entidades em um regime jurídico específico, possibilitando-se, ainda, padronizar o tratamento normativo de entidades que apresentem características comuns relevantes, evitando-se o tratamento desigual e casuístico. Como bem preleciona Leandro Martins de Souza a burocracia é o tônus da expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social . Todavia, não se pode olvidar que o fundamento da imunidade das instituições de educação e de assistência social é a proteção da liberdade, consoante ensina Ricardo Lobo Torres a imunidade prevista visa proteger os direitos da liberdade compreendidos no mínimo existencial, nas condições iniciais para a garantia da igualdade de chance, justificando-se a imunidade ao fundamento de que não se pode cobrar imposto sobre

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