Página 1286 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Julho de 2014

atividade que substancialmente se equipara à própria ação estatal ou que a substitui no amparo à pobreza . É dizer, o formalismo e a burocracia são necessários para que se verifique o preenchimento dos requisitos legais, mas não podem se tornar manifestos empecilhos ao gozo da imunidade, sob pena de se afetar o direito à liberdade e ao mínimo existencial, que devem pautar a verificação dos requisitos para o gozo da própria imunidade. No ponto, verifica-se que o autor acostou à inicial documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, consubstanciados em Estatuto (fls. 11/40); Lei Municipal nº 1.435/2009, Decreto nº 146/2009 e Lei Complementar nº 101/2009 (fls. 41/59); Lei Municipal nº 1.456/2009, que declara a fundação de utilidade pública (fl. 60); Contrato de Prestação de Serviços de Prestação de Saúde em Ambiente Hospitalar (fls. 103/132); Relatório de Gestão (fls. 133/278), que evidencia o número de pessoas atendidas e a importância do serviço prestado à população local. Destarte, pelos documentos carreados aos autos é possível constatar o preenchimento, pela autora, dos requisitos para o gozo da imunidade tributária pretendida. Nessa esteira, ministra-nos a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, , DA CF. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ART. 14 DO CTN. ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STF. 1. O art. 195, 7º, da Magna Carta, estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão isentas, em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional. 2. O E. STF também já se pronunciou que o conceito de entidades beneficentes de assistência social contempla também as instituições beneficentes de assistência educacional ou de saúde. 3. A Contribuição ao Programa de Integracao Social - PIS, instituída pela Lei Complementar nº 7/70, foi expressamente

recepcionada pela atual Carta Constitucional no art. 239, com natureza previdenciária e destinada a financiar a seguridade social, sujeitando-se, portanto, às disposições contidas no art. 195 7º, da Lei Maior. 4. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade em tela. Tal dispositivo sofreu alterações em decorrência de leis posteriores, dentre as quais, a Lei nº 9.732/98, que, em seu teor, dispôs sobre novos requisitos para o gozo da referida imunidade. Nessa linha, o Plenário do E. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028, suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 9.732/98, relativamente à matéria em questão (art. , na parte em que alterou a redação do art. 55 , inciso III , da Lei n º 8212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos , e da Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1.998). 5. Ressalte-se que a suspensão da eficácia dos dispositivos constantes da Lei nº 9.732/98, que trata sobre a matéria, não se deu pelo aspecto formal do referido diploma legal, mas sim, pela relevância do fundamento de inconstitucionalidade material, a se considerar as limitações impostas ao gozo do benefício que a Carta Constitucional estabeleceu em favor dessas instituições. 6. Entretanto, vale lembrar também que, posteriormente, nos autos do AgR-RE nº 428815, aquela Colenda Corte orientou-se no sentido de que a exigência de emissão e renovação periódica do Registro ou Certificado de

Entidade de Fins Filantrópicos, conforme consta expressamente do art. 55, II da Lei nº 8.212/91, não ofende ao disposto nos arts. 146, II e 195, , da CF. Na ocasião, o E. Min. Relator Sepúlveda Pertence, nos autos do AgRRE nº 428815, manifestou-se quanto à delimitação do âmbito normativo reservado à lei complementar e à lei ordinária, em se tratando de imunidades tributárias: A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito aos lindes da imunidade, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune. 7. Pode-se concluir, portanto, que, afastadas as alterações promovidas pela Lei nº 9.732/98, nos moldes do decidido pelo E. STF (ADIN-MC 2.028), o art. 55 da Lei nº 8.212/91 continua em vigor, encontrando-se em consonância com a redação do art. 14 do CTN, que tratou da imunidade relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, prevista no art. 150, VI, c, da CF. 8. Conforme se observa dos autos, a impetrante se qualifica como entidade beneficente, filantrópica e educacional e atende aos requisitos constantes do art. 55 da Lei nº 8.212/91 (fls. 33/114). 9. Através do Decreto de 19 de junho de 1.956 a referida instituição foi declarada de utilidade pública federal, possuindo, ainda, certificados no Estado de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul, bem como em diversos Municípios. A impetrante também comprova a certificação de entidade beneficente de assistência social desde 27/02/1967, tendo o mesmo sido renovado trienalmente, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), até a data do ajuizamento do presente mandamus. 10. Consta dos arts. 39 e 47 de seu estatuto social e do relatório de fl. 77, a aplicação integral de suas rendas, recursos e eventual resultado superávit operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território brasileiro, sendo vedada qualquer distribuição de seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. 11. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, AMS 200661000132035, Rel. Des. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA 16/03/2011

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