atividade que substancialmente se equipara à própria ação estatal ou que a substitui no amparo à pobreza . É dizer, o formalismo e a burocracia são necessários para que se verifique o preenchimento dos requisitos legais, mas não podem se tornar manifestos empecilhos ao gozo da imunidade, sob pena de se afetar o direito à liberdade e ao mínimo existencial, que devem pautar a verificação dos requisitos para o gozo da própria imunidade. No ponto, verifica-se que o autor acostou à inicial documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, consubstanciados em Estatuto (fls. 11/40); Lei Municipal nº 1.435/2009, Decreto nº 146/2009 e Lei Complementar nº 101/2009 (fls. 41/59); Lei Municipal nº 1.456/2009, que declara a fundação de utilidade pública (fl. 60); Contrato de Prestação de Serviços de Prestação de Saúde em Ambiente Hospitalar (fls. 103/132); Relatório de Gestão (fls. 133/278), que evidencia o número de pessoas atendidas e a importância do serviço prestado à população local. Destarte, pelos documentos carreados aos autos é possível constatar o preenchimento, pela autora, dos requisitos para o gozo da imunidade tributária pretendida. Nessa esteira, ministra-nos a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, 7º, DA CF. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ART. 14 DO CTN. ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STF. 1. O art. 195, 7º, da Magna Carta, estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão isentas, em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional. 2. O E. STF também já se pronunciou que o conceito de entidades beneficentes de assistência social contempla também as instituições beneficentes de assistência educacional ou de saúde. 3. A Contribuição ao Programa de Integracao Social - PIS, instituída pela Lei Complementar nº 7/70, foi expressamente
recepcionada pela atual Carta Constitucional no art. 239, com natureza previdenciária e destinada a financiar a seguridade social, sujeitando-se, portanto, às disposições contidas no art. 195 7º, da Lei Maior. 4. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade em tela. Tal dispositivo sofreu alterações em decorrência de leis posteriores, dentre as quais, a Lei nº 9.732/98, que, em seu teor, dispôs sobre novos requisitos para o gozo da referida imunidade. Nessa linha, o Plenário do E. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028, suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 9.732/98, relativamente à matéria em questão (art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55 , inciso III , da Lei n º 8212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1.998). 5. Ressalte-se que a suspensão da eficácia dos dispositivos constantes da Lei nº 9.732/98, que trata sobre a matéria, não se deu pelo aspecto formal do referido diploma legal, mas sim, pela relevância do fundamento de inconstitucionalidade material, a se considerar as limitações impostas ao gozo do benefício que a Carta Constitucional estabeleceu em favor dessas instituições. 6. Entretanto, vale lembrar também que, posteriormente, nos autos do AgR-RE nº 428815, aquela Colenda Corte orientou-se no sentido de que a exigência de emissão e renovação periódica do Registro ou Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, conforme consta expressamente do art. 55, II da Lei nº 8.212/91, não ofende ao disposto nos arts. 146, II e 195, 7º, da CF. Na ocasião, o E. Min. Relator Sepúlveda Pertence, nos autos do AgRRE nº 428815, manifestou-se quanto à delimitação do âmbito normativo reservado à lei complementar e à lei ordinária, em se tratando de imunidades tributárias: A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito aos lindes da imunidade, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune. 7. Pode-se concluir, portanto, que, afastadas as alterações promovidas pela Lei nº 9.732/98, nos moldes do decidido pelo E. STF (ADIN-MC 2.028), o art. 55 da Lei nº 8.212/91 continua em vigor, encontrando-se em consonância com a redação do art. 14 do CTN, que tratou da imunidade relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, prevista no art. 150, VI, c, da CF. 8. Conforme se observa dos autos, a impetrante se qualifica como entidade beneficente, filantrópica e educacional e atende aos requisitos constantes do art. 55 da Lei nº 8.212/91 (fls. 33/114). 9. Através do Decreto de 19 de junho de 1.956 a referida instituição foi declarada de utilidade pública federal, possuindo, ainda, certificados no Estado de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul, bem como em diversos Municípios. A impetrante também comprova a certificação de entidade beneficente de assistência social desde 27/02/1967, tendo o mesmo sido renovado trienalmente, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), até a data do ajuizamento do presente mandamus. 10. Consta dos arts. 39 e 47 de seu estatuto social e do relatório de fl. 77, a aplicação integral de suas rendas, recursos e eventual resultado superávit operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território brasileiro, sendo vedada qualquer distribuição de seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. 11. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, AMS 200661000132035, Rel. Des. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA 16/03/2011