Página 116 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 7 de Julho de 2014

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 10 anos

à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 15, inciso II, 17 e 22, inciso II, da Lei nº 12.509/95 (LOTCE), pelas impropriedades e falhas de natureza formal, que não ocasionaram dano ao erário; b) determinação, com supedâneo no art. 17 e 22, II da Lei nº 12.509/95, à gestão da CGE que: implante sistema informatizado de controle de modo a evidenciar os instrumentos, a periodicidade de realização dos procedimentos de identificação, registro, utilização (no caso de veículos) e inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da CGE; controle a utilização de veículos em relação à quilometragem, destino de deslocamento e abastecimento; proceda a adequada classificação das despesas no SIC; proceda um adequado planejamento das despesas, de forma a evitar fracionamento de despesas; atenda as formalidades previstas no art. 26, parágrafo único, inciso I a III da Lei nº 8.666/93, nos casos de contratação de dispensa por emergência. c) recomendação à atual Gestão da CGE que: • elabore as propostas de orçamento para atendimento das reais necessidades do funcionamento do órgão, como também controlar o nível de execução do orçamento ao longo do ano e informar ao órgão central de planejamento estadual sobre o risco de execução orçamentária abaixo do valor autorizado, de forma a permitir o remanejamento e a otimização no uso dos recursos; • elabore projetos que compõem o MAPP, tendo em vista o atendimento das reais necessidades de funcionamento do Órgão e de execução da missão institucional, a serem evidenciadas por meio dos programas de manutenção e finalísticos e ainda, de modo a não comprometer recursos financeiros do Estado; • informe detalhadamente e claramente à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, Órgão responsável pelo acompanhamento da Matriz GPR e pelo monitoramento dos programas prioritários dos Órgãos do Estado, quais os fatores de ordem institucional, financeiro e operacional que impossibilitaram o não atingimento das metas, mostrando em que medida interferiram no desempenho desses programas; • celebre contratos em situações que possam existir obrigações futuras dos contratados em relação à Administração Pública, de acordo com o que determina o § 4º, Art. 62, da Lei nº 8.666/93; • empenhe a despesa com a correta indicação do seu item, por ocasião dos registros das notas de empenho no SIC; • adeque a execução programática de despesas de modo a compatibilizar o objeto com o grupo de despesas. d) seja dada quitação ao responsável; e) sejam arquivados os presentes autos; f) cientificação do interessado. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, julgar regular, com ressalva, as contas anuais da CGE, exercício 2008, dando quitação ao responsável, à época. Outrossim, determinar à atual gestão da CGE que: implante sistema informatizado de controle de modo a evidenciar os instrumentos, a periodicidade de realização dos procedimentos de identificação, registro, utilização (no caso de veículos) e inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da CGE; controle a utilização de veículos em relação à quilometragem, destino de deslocamento e abastecimento; proceda a adequada classificação das despesas no SIC; proceda um adequado planejamento das despesas, de forma a evitar fracionamento das despesas; atenda as formalidades previstas no artigo 26, parágrafo único, inciso I a III da Lei 8.666/93 nos casos de contratação de dispensa por emergência. Ademais, recomendar à atual gestão da CGE que observe o disposto no item c do relatório-voto às fls. 644/651, dando-se ciência do teor da presente decisão ao interessado, com o posterior arquivamento dos autos, na forma proposta pelo Auditor. Votaram também os Exmos. Conselheiros Alexandre Figueiredo e Rholden Queiroz. Transcreva-se, Registre-se e Cumpra-se. SALA DE SESSÕES, em 12 de maio de 2014.

Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima

PRESIDENTE

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