Página 1855 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2014

prazo de garantia de 90 dias ofertada, conforme documento de fls.46. De acordo com laudo do Instituto de Criminalística os danos sofridos na motoneta são “compatíveis com a natureza da requisição, localizados na região frontal, inferior e flanco esquerdo, com orientação da frente para trás e de baixo para cima, e caracterizados por fratura do eixo pivotante da suspensão dianteira (...) Os sistemas de segurança para o tráfego (freio, direção e elétricos) encontravam-se prejudicados devido aos danos (...) A fratura ocorreu por fadiga, localizada na junção do eixo pivotante e mesa suporte das bengalas amortecedoras, onde se caracterizou deformações localizadas significativas com destaque de massa, conclui-se que a fadiga é caracterizada por flexão do conjunto”. Concluiu que a causa do acidente pode decorrer da ausência de manutenção até utilização indevida. E ainda: “A fratura não ocorreu de forma abrupta, mas de forma lenta e gradual até o destacamento total do conjunto e ao longo de um período no qual seria possível perceber as anomalias no conjunto, seja no desalinhamento axial, na resistência a liberdade de movimentos, presença de ruídos, trepidações, etc.” (fls.152/155). Portanto, conclui-se que não houve uma manutenção diligente pela proprietária anterior, ante a compra recente o veículo pouco utilizado pela adquirente, não demonstrado que eventual mau uso do bem por três meses provocasse o acidente ocorrido. Cabia às rés informar em que consistiu o mau uso do veículo ante a hipossuficiência técnica das autoras, o que acarreta inversão do ônus probatório. Não demonstrada causa excludente de responsabilidade, e estando comprovado o nexo entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente, impõe-se o a responsabilização das rés pela evicção conforme já decidido: “Na compra e venda de veículo o fornecedor é responsável, independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados que impossibilitam o uso normal do bem. Neste caso é de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente, sendo cabível, também, diante dos elementos carreados aos autos, a indenização por danos morais, mas não conforme pleiteada. Inteligência do artigo 447 do Código Civil e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. “É certo que fica reservado à corré apelante, que intermediou a venda, o direito de valer-se da via regressiva para buscar ressarcimento dos prejuízos advindos desta ação ajuizada pelo consumidor, se entender de direito, contra a então proprietária do bem” (Apelação nº 000XXXX-69.2008.8.26.0505, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Vanderci Álvares, j. 06.02.2013). Cabível a restituição do valor adimplido pela primeira requerente na importância de R$3.200,00 (fls.14), bem como o valor desembolsado com a documentação do bem, no importe de R$514,19 (fls.55), R$35,00 para entrega do bem à perícia (fls.56/58), o valor pago a título de multa, no valor de R$101,76 (fls.78). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação. Quanto aos danos morais, não há dúvida da sua configuração, diante da dor e lesão físicas sofrida pela vítima, que teve ferimentos graves, sofridos danos estéticos, com cicatrizes nas mãos, braços, ombros e peito, consoante laudo pericial. Resta caracterizado, assim, o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, pois houve ofensa à integridade física da vítima. Não se pode dizer que quem participou de acidente grave, como as autoras, não tenham experimentado constrangimentos, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, o sentimento do homem comum, nesse caso, confere a tipificação da lesão moral “in re ipsa”, pois tal quadro não se confunde com mero dissabor gerado por singela colisão, este sim fato cotidiano no trânsito. Nesse sentido: “Os danos morais estão caracterizados pela dor interior, aliada ao sofrimento de ordem física suportada pela vítima em face das lesões corporais sofridas: “Em casos de acidente de trânsito envolvendo transporte rodoviário, é devida à passageira indenização por danos morais referente às lesões físicas e psico-emocionais decorrentes do sinistro” (RT 835/252). “A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade do responsável pela reparação do dano e as condições da ofendida” (Apelação nº 929XXXX-62.2008.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Pedro Ablas, j. 09.02.2011). Ademais, valendo-se dos ensinamentos de Caio Mário, a indenização deve ser constituída de valor nem tão grande que se converte em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Forense 1990 p. 67). Seguindo, portanto, os critérios aqui enunciados, a importância correspondente a R$10.000,00, a cada requerente, a título de danos morais, não se me afigura exagerada e atende as pretensões das autoras. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, condenadas as rés a restituir o valor adimplido pela primeira requerente na importância de R$3.200,00, bem como o valor desembolsado com a documentação do bem, no importe de R$514,19, R$35,00 para entrega do bem à perícia, o valor pago a título de multa, no valor de R$101,76, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros a contar da citação, bem como no pagamento de R$10.000,00, a cada uma das autoras, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da prolação da sentença. Ante a sucumbência, arcarão as vencidas com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Piracicaba, 1 de julho de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o (a) apelante ficará intimado (a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 497,95 (Julho/14), na guia DARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, na guia FEDTJ, cód. 110-4, por volume (02 volumes). (Rel. 169) (Nº Ordem: 1225/10) - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), TATIANE MENDES FERREIRA (OAB 205788/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP)

Processo 002XXXX-86.2009.8.26.0451 (451.01.2009.024050) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Coopideal Ideal Indaiatuba Ltda - Denis Silva Camargo - Antecipadas as diligências no prazo de 30 dias conforme pleiteado, desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento, observando-se o endereço constante de fls. 139/140. Decorridos sem providências, retornem ao arquivo. Int.(rel. 169) (n. ordem 1486/09) - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP)

Processo 002XXXX-57.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024804) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Marcos Clarindo - Nova Authentic Comércio de Veículos Ltda - - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Proposta ação de nulidade de contrato de compra e venda e financiamento sob o argumento que a despeito da compra de veículo não entregue pela primeira requerida a documentação de transferência no que pediu a fruição do bem. Pleiteou a regularização de documentação pela primeira requerida e a nulidade do contrato de arrendamento mercantil celebrado com a segunda ré. Deferida a gratuidade (fls. 17). Contestação de Santander Leasing S A (fls. 22/30). Pleiteada retificação do pólo passivo ponderou que incontroversa a aquisição do veículo mediante arrendamento mercantil não demonstrada a invalidade. O banco réu disponibilizou o dinheiro para a aquisição restrita a responsabilidade pelo transtorno a empresa requerida. Réplica (fls.44/49). Alegou responsabilidade solidária do banco. A coisa recebida pode ser rejeitada por vício oculto ou defeito, sobretudo quando há evicção. Manifestou-se o banco requerido a fls. 59/62. Inexistiu vício no contrato de financiamento, mas no cumprimento do contrato de compra e venda. Retificado o polo passivo (fls. 64). Pleiteada a citação por edital da co-ré não localizada (fls. 81) a fls. 85/86 pugnou pela inclusão no pólo passivo das pessoas físicas dos sócios da ré. É o relatório. Decido. Designo audiência preliminar para o dia 05 de agosto de 2014, às 15:50 horas. Int. Piracicaba, 07 de julho de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 169) (Nº Ordem: 1349/11) - ADV: LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

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