SENTENÇA:” Vistos, etc. (...) Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCY LOPES ALVES em face do ESTADO DE RONDÔNIA e declaro resolvido o MÉRITO.Sem custas e sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no SAP. Intimem-se por publicação no Diário da Justiça. Decorrido o prazo de 10 dias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Agende-se decurso de prazo recursal.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de junho de 2014. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 000XXXX-45.2014.8.22.0601