Página 160 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Julho de 2014

de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e, no inciso II, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a

R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao que se infere dos dispositivos legais em que se escorou a edição da Portaria acima referida, quais sejam: o art. do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 e o parágrafo único do art. 65, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, tem ela por finalidade evitar, com a cobrança (execução), o dispêndio de recursos mais vultosos do que o próprio débito a ser cobrado (executado). Na verdade, a leitura do referido art. 1º e de seus parágrafos, especialmente o 6º e o 7º, ao falarem em "elevado potencial de recuperabilidade do crédito" e "critérios de eficiência, economicidade", deixa evidenciar a preocupação do Tesouro em perseguir créditos cuja viabilidade econômica justifique a persecução, sendo certo que no caso em tela, como visto alhures, não se vislumbra a presença daqueles motivadores, o que jusifica a negativa de prosseguir na cobrança dos valores em tela. Assim, ante o valor do débito exequendo apurado nestes autos (R$ 161,06), cujo montante compõe-se de custas processuais e contribuição previdenciária, conforme planilha de fls. 534, resolve-se não prosseguir com a execução porque o custa dela, certamente, superaria o próprio valor devido. Em razão da Portaria MF nº 435/2011, de 08 de setembro de 2011, a qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor do acordo ou do cálculo de liquidação de sentença for inferior ao teto de R$ 10.000,00, deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Desse modo, arquivem -se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.

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