Página 114 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Julho de 2014

Especializada para apreciar e julgar o processo deveriam ser remetidos os autos ao Juízo competente (CPC, art. 113, § 2º). Na hipótese destes autos a remessa seria à Justiça Comum do Estado do Piauí na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que trata do processo digital no âmbito da justiça: (...)". (Desembargador Relator Laércio Domiciano)

À luz das premissas fixadas pela decisão regional, diviso a alegada violação. Com efeito, a decisão Regional ao concluir pela presença da relação jurídico-administrativa contraria a firme jurisprudência do TST, que entende ser inafastável o ingresso por concurso público para a configuração do regime jurídico-administrativo, mesmo nos casos de admissão anterior à Constituição Federal de 1988. Por todos, o seguinte julgado:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. Esta Corte Superior seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão à certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. Prececentes. No caso, conclui-se que esta Justiça Especializada é competente para julgar a presente demanda, uma vez que inexiste prova de que a autora tenha sido nomeada e empossada em cargo público. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 573-02.2011.5.05.0612 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar