Página 696 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2014

pela Resolução do CEDF. Contudo, já demonstrou capacidade e maturidade que o habilita a se submeter à verificação de aprendizagem especial visando o avanço para a conclusão do curso do ensino médio. O requisito adotado pela resolução do CEDF não se mostra razoável ante o princípio constitucional que assegura o acesso do estudante ao próximo nível de ensino de acordo com a verificação da capacidade. A exigência da Lei de nº 9.394/1996 em seu artigo 24, VI, diz respeito ao percentual para controle de frequência no calendário escolar sem exigir quantitativo mínimo para eventual avaliação de desenvolvimento para o caso específico de avanço do aluno no ciclo de aprendizagem. Com esses fundamentos, observo presente o caráter verossímil das alegações do autor e razão de lhe assegurar o direito de ser avaliado de imediato perante a instituição educacional requerida para o efeito da verificação de aprendizagem visando o avanço propugnado no artigo 24 da Lei de nº 9.394/1996. Por todo o exposto, concedo os efeitos da tutela antecipada, para obrigar à instituição ré a aplicar, de imediato, a verificação de aprendizagem visando o avanço no ciclo escolar do requerente, no prazo de 48h, sem as exigências do parágrafo único e inciso V, do artigo 161, da Resolução 01/2012-CEDF e, em ocorrendo a aprovação do aluno, providenciar o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se e intime-se, com urgência, ficando autorizado o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de plantão. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. P. I. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2014 às 18h16. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .

Nº 2011.01.1.158253-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL. Adv (s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. R: LUA MISTICA ARTESANATO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ADAUTO GAMA DE OLIVERIA FILHO. Adv (s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. Defiro o pedido de penhora. Brasília -DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 11h30. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .

DECISÃO

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