Página 310 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. REVELIA. A nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 66 possui eficácia plena e imediata, passando a não mais ser exigência para o divórcio o implemento de prazos ou condições. Desnecessidade de realização de audiência prévia de tentativa de reconciliação, ratificação de acordo ou comprovação do lapso temporal da separação de fato em se tratando de divórcio direto consensual ou litigioso, mormente inexistindo pedido de alimentos ou de partilha de bens e o demandado ser voluntariamente revel. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045135647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011).

No que tange as consequências jurídicas da separação, verifica-se que o casal não adquiriu nenhum patrimônio, posto que "o imóvel onde reside o casal e sua filha, foi construído pelo requerente o senhor A. P. A., antes do casamento, tornando assim desnecessária qualquer divisão patrimonial" (SIC) (fl. 03), o que elide qualquer litígio superveniente, restando apenas a assistência da menor como única e principal responsabilidade entre ambos.

Neste sentido, acordaram os divorciandos que a guarda da filha do casal permanecerá com a divorcianda, podendo o divorciando visitá-la quando bem lhe aprouver, respeitando, no entanto, a conveniência de horário, bem como em finais de semanas alternados, podendo pegá-la na sexta-feira e devolvê-la no domingo; o divorciando arcará com pensão alimentícia em favor da menor no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, todo dia 15 (quinze) de cada mês, além de contribuir com a metade das despesas escolares da mesma.

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