Página 685 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral portanto, jurídica , conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil.”(REsp 709608 / MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 05.11.09) Em voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Resp. nC. 1000356 SP, DJ de 7.6.2010, retira-se que, “ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”. Resumindo, apontam-se mudanças na concepção de família, cuja importância institucional cedeu lugar à idéia de ambiente próprio para o desenvolvimento e a expansão da personalidade dos membros, ressaltando-se a relevância do afeto na construção das relações. Agora, a ênfase recai sobre a realização pessoal, passando-se a encarar a família como uma qualidade construída de interação humana e como um processo ativo, deixando-se de lado a proteção da família como um fim em si mesma e encarando-a como meio de permitir a cada um de seus integrantes sua realização como pessoa, em ambiente de comunhão, suporte mútuo e afetividade. No caso dos autos, incontroverso o desenvolvimento de vínculo afetivo entre as partes e as bebês, pois as primeiras, vivendo em união estável, planejaram, de forma responsável, a criação de uma família, culminando no nascimento das segundas, após tratamento dispendioso e sacrificante, gestação, colaboração e dispêndio de todos cuidados necessários, tanto físico, quanto afetivo e emocional. Não deve ser olvidado que, conforme qualificação, as requerentes deram seus nomes às crianças. Entre as requerentes e as crianças nascidas, além do vínculo genético, também presente o vínculo afetivo, não havendo como afastar a incontroversa posse de estado de filho das duas crianças que nasceram no curso da demanda, bem como o reconhecimento da filiação entre eles. Por fim, para afastar qualquer posição contrária à criação sadia dos filhos por casais homossexuais, cito trecho de v. acórdão proferido pelo brilhante Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 889.852 - RS : “Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virginia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), ‘não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores’.” Portanto, presentes os vínculos genéticos, biológicos e afetivos, bem como inexistente qualquer prejuízo às crianças, inafastável o reconhecimento da dupla maternidade, devendo ser declaradas T W e M M mães de S M e M M. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por T W e MM, para determinar a complementação dos assentos de nascimento de S M e M M, fazendo-se constar as duas requerentes como mães das crianças. Além disso, deverá constar todos os avôs maternos, identificados pelas respectivas linhas ascendentes em primeiro grau. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações e averbações necessárias. P.R.I.C. - ADV: URUBATAN SALLES PALHARES JUNIOR (OAB 286791/SP)

Processo 105XXXX-22.2014.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - 1502805058994.49978 - Vistos. Lavre-se o termo de apresentação. Junte-se informação do Colégio Notarial, objetivando saber se o (a) testador (a) deixou outras disposições de vontade. Após, ao Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)

Processo 105XXXX-22.2014.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - 1502805058994.49978 - * Vistos. Lavre-se o termo de apresentação. Junte-se informação do Colégio Notarial, objetivando saber se o (a) testador (a) deixou outras disposições de vontade. Após, ao Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)

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