Página 979 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

par. único, da LC 1.012/07- Preenchidos os requisitos para se aposentar, optou por continuar trabalhando, por isso faz jus ao beneficio - Precedentes do TJSP - Sentença de procedência mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei 11.960/09 incide a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (Apelação nº 001XXXX-04.2011.8.26.0625, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JM RIBEIRO DE PAULA, j. em 20.3.2013) Ementa: POLICIAL MILITAR. Abono de Permanência. Inadmissibilidade. Art. 42, § 1º, da CF que não prevê a aplicação do disposto no art. 40, § 19, da CF aos militares e remete à lei estadual específica a disciplina das matérias previstas no art. 142, § 3º, inciso X, isto é, condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Lei Complementar Estadual 1013/07, que trata especificamente do regime previdenciário dos militares, não prevê o abono de permanência. LC 1012/07 que se aplica apenas no que for compatível com a LC 1013/07. Sentença que concedeu a ordem. Recursos oficial e voluntário providos para denegá-la (Apelação nº 002XXXX-93.2011.8.26.0053, Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILHEN, j. em 18.3.2013) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a autoridade coatora que implante o pagamento do abono de permanência, na forma do disposto no artigo 11 da lei Complementar Estadual nº 1.012/07, tornando definitiva a medida limiar concedida nos autos. Deixo de condenar a autoridade coatora em custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Condeno-a no pagamento das custas processuais em aberto. P.R.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 102XXXX-92.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Fabiana Aparecida da Silva -Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Abertura de vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP)

Processo 102XXXX-92.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Fabiana Aparecida da Silva -Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. FABIANA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente ação civil pelo procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 contra o DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Feminina Militar, que foi aprovada nas etapas que antecederam ao exame psicossocial. Obteve parecer desfavorável no exame psicossocial. Alega que não lhe fora permitida a vista do resultado do exame, somente lhe sendo franqueada a entrevista devolutiva, após o encerramento do concurso. Ao final, pugna pela invalidação do ato administrativo que importou em sua eliminação, pugnando pela participação nas demais etapas do concurso público. Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou suas informações. No mérito, a ré defendeu a legalidade da exclusão da autora, que não fora aprovada em etapa de concurso, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso, senão exercício regular de direito. Por fim, defende-se, argumentando que os métodos indicados como critérios de avaliação são reconhecidos pela comunidade científica e que o método de aplicação encontra respaldo em resolução do Conselho Federal de Psicologia. Foi dada vista ao Ministério Público que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente. A questão candente nos autos cinge-se à legalidade da exclusão da autora de concurso público de provas ao cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Feminina Militar, especialmente a não aprovação em exame psicossocial. A partir do panorama completo, com a apresentação de contestação pela ré, que vem acompanhada de informação prestada pela equipe técnica responsável pela aplicação, mostra-se evidente que a exclusão da autora do concurso público foi baseada em critérios objetivos tirados em métodos de avaliação reconhecidos pela comunidade científica. Com efeito, segundo informado às fls. 322, a autora foi avaliada de maneira desfavorável nos itens: relacionamento interpessoal (inadequado), controle e canalização de agressividade (inadequado), ansiedade (aumentada) e grau de iniciativa e decisão (diminuído). Os critérios adotados para a avaliação do perfil psicológico da autora são tidos por reconhecidos pela comunidade científica e, ainda que não sejam recomendados pelo Conselho Federal de Psicologia. Basta o reconhecimento da validade do exame sobre o prisma científico para admiti-lo critério de avaliação. É de consignar que, quanto aos aspectos objetivos, a previsão do exame psicossocial tem sido admitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados: Ementa: APELAÇÃO - Ação para o fim de anular ato administrativo que chancelou a reprovação em exame psicológico - Concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe - Desclassificação após exame psicológico - Sentença de improcedência - Manutenção que se impõe - Admissibilidade do exame - Detectados sintomas de inaptidão para o exercício das funções do cargo - Impossibilidade de o Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade da Banca examinadora, quando ausente ilegalidade - Apelação não provida. (Apelação nº 011XXXX-48.2008.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 1º.07.2013) Ementa: Apelação Cível. Ação Ordinária. Concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar. Candidato reprovado na fase de investigação social. Legalidade. Fase expressamente prevista no Edital e de caráter eliminatório. Antecipação da tutela indeferida. Ação julgada improcedente na origem. Ausência de ilícito da Administração a ensejar reparação. Recurso não provido. “Ao Judiciário, no que se refere aos concursos públicos, importa a questão relativa à legalidade do procedimento, inclusive quanto aos critérios objetivos adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, mas não se lhe permite ingressar nas questões internas e de mérito da prova ou do certame em si. O magistrado não pode imiscuir-se em questões reservadas à própria banca examinadora para dizer se o critério estabelecido é certo ou errado, se tem eficácia ou deva ser o exame psicotécnico ou psico-social (desde que previsto como etapa), aplicado de outro modo ou mediante outros conceitos. Precedentes: STF, TP, MS 21.176, RDA 190/153; STF, TP, Rel. Min. Moreira Alves, RDA 190/153)”. (Apelação nº 002XXXX-33.2011.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RUI STOCO, j. em 28.1.2013) Portanto, afastada a discussão acerca da ilegalidade do certame, especialmente quanto aos critérios de avaliação, a motivação da decisão e a ciência da decisão, de rigor a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Nestes termos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil. Deixo de condenar a impetrante no pagamento de honorários advocatícios por expressa determinação legal. P.R.I.C. - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

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