Página 538 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

pagamento do porte e remessa e retorno correspondente ao Recurso Especial foi efetivamente destinado a esta Corte, atendendo à finalidade do ato. 2.- Indeferem-se os pedidos de ingresso no feito formulados por terceiros, na qualidade de cessionários de parte do crédito dos recorridos, uma vez que tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo de origem, que tem condições de examinar os fatos em que se fundam. 3.- Enquanto pendente de resultado final o julgamento que se realiza neste Tribunal, deve ser mantida a liminar concedida na Medida Cautelar vinculada ao processo, principalmente diante dos valores extremamente elevados discutidos nos autos 4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 5.- Enfáticos, embora, os argumentos em que se fundamenta a alegação de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau, constata-se que as razões de Recurso Especial não contêm elementos técnicos suficientes à desconstituição do Acórdão recorrido, uma vez que não infirmado o fundamento do julgado relativo à preclusão (Súmulas 283 e 284/STF) e que a análise da matéria depende do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 6.- As alegações do recorrente relativas à prescrição, tal como colocadas nas razões de Recurso Especial, não foram objeto de debate pelo Acórdão recorrido, faltando, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, salientando-se que os Embargos de Declaração interpostos não tiveram a finalidade de provocar a discussão dessa matéria. 7.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 8.- Admite-se em contrato firmado com recursos oriundos do FCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste) a incidência de encargos decorrentes da inadimplência superiores ao limite de 8% ao ano, previsto na Lei n. 7.827/89. 9.- Nas Cédulas de Crédito Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, no caso limitada a 8% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 10.- A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada - Súmula 295 desta Corte. 11.- Reconhecida a ocorrência do ato ilícito - diante da falta de impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão quanto ao ponto - do nexo de causalidade e dos danos materiais remanescentes, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, excluídos os valores referentes aos encargos considerados nesse julgamento como devidos. 12.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 13.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 14.- Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial. 15.- Recurso Especial parcialmente provido para: 1º) Declarar a legalidade da cobrança pelo Banco dos encargos decorrentes do inadimplemento, isto é: a) juros remuneratórios (limitados em 8% ao ano, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.827/89), elevados de 1% ao ano; b) correção monetária; e c) multa moratória; 2º) Determinar a incidência da Taxa Referencial; e 3º) Excluir da condenação à indenização por danos materiais os valores relativos a esses encargos; 4º) determinar a devolução simples de eventuais valores remanescentes cobrados a maior; e 5º) afastar a condenação por danos morais.” (REsp 1284035 / MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/05/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no REsp 1085826 / RN, TERCEIRA TURMA, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/04/2011) Em idêntico sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “SEGURO DE VIDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO PAGO CANCELAMENTO DE APÓLICE UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DEVIDA DANO MORAL NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA QUEBRA CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (Apelação - Nº 000XXXX-39.2009.8.26.0238, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Zucchi, Data do julgamento: 01/07/2013) “NULIDADE DA DECISÃO - Falta de fundamentação legal Inocorrência Sentença que atende aos requisitos dos artigos e 93, IX da CF - Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais Contratação de empresa para a instalação de sistema de alarme no estabelecimento comercial autor Pagamento parcelado efetuado mediante cheques que foram compensados, sem que os serviços fossem prestados - Ação julgada parcialmente procedente para determinar a restituição dos valores pagos pelo demandante Dano moral não acolhido Ausência de comprovação de ocorrência de abalo psíquico-físico decorrente do não cumprimento de obrigação contratual Não configuração do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento. DANOS MATERIAIS Despesas com contratação de advogado Admissibilidade, posto que a autora se viu obrigada a ajuizar demanda judicial para obter indenização pelo ato ilícito praticado pela ré Honorários advocatícios contratuais que fazem parte das verbas que compõem as perdas e danos e não se confundem com os sucumbenciais Determinação de reembolso de R$ 5.000,00, quantia ajustada entre a autora e seu patrono, consoante contrato de prestação de serviços juntado aos autos, que se encontra de acordo com a média de valores dispostos na Tabela de Honorários da OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 - Pedido de majoração - Descabimento Exegese do artigo 20, § 4º, do CPC - Valor que se mostra compatível com o trabalho exercido pelo advogado, natureza e complexidade da causa - Recurso parcialmente provido, somente para condenar a ré a pagar à autora a indenização por danos materiais de R$ 5.000,00, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros.” (APELAÇÃO COM REVISÃO Nº: 047XXXX-87.2010.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Nunes, Data do julgamento: 01/07/2013) “Cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. Escritura de venda e compra. Notas promissórias que não foram pagas no vencimento e outra que foi paga fora do prazo de vencimento. Incidência de juros de mora a partir de seu vencimento em relação àquelas não pagas, por se tratar de mora ex re. Valor recebido pela Autora sem qualquer oposição quanto à nota promissória paga fora do prazo de vencimento. Incidência de cláusula penal que somente poderia ser exigida se constasse da escritura. Dano moral não caracterizado, por se tratar de mero descumprimento contratual. Sentença de procedência em parte mantida. Recurso não provido.” (Apelação Nº 019XXXX-20.2008.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, Data do julgamento: 02/07/2013) Finalmente, considerando a verdadeira indústria do dano moral ora instalada entre nós, pois que se busca vantagem a qualquer custo (seja por má-fé ou desconhecimento), mesmo quando inexistente qualquer lesão indenizável, cumpre trazer a citação de outro dos clássicos autores, especialmente para aqueles que preferem estes àqueles mais modernos: “Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça ‘por todo e qualquer melindre’, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do Prof. ANTONIO CHAVES: ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente

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