causas extintivas da punibilidade, apresenta idêntica conseqüência. Sabemos que o art. 107 do CP não esgota todas as causas extintivas do jus puniendi. (...) Assim também a retratação da representação não deixa de ser causa extintiva do jus puniendi, equivalente que é à renúncia” (Processo penal, v. 1, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 363). 2. Posto isso, e confortado pela manifestação conforme do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade da autora do fato Elenice Aparecida Barboza, qualificada, o que faço com fundamento no 107 do CP e no art. 61, caput, do CPP. Sem custas. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, atualize-se o histórico de parte no SAJ e arquivem-se os autos.
ADV: DANIELLE ALMEIDA SOARES MENEGHINI (OAB 047.551/RS)
Processo 079.14.003435-6 - Execução Penal / Execução Penal -Apenado : Moacir Meneghini - 1. Em que pese as informações trazidas na peça de fls. 38-39, mantenho o ato designado no despacho de fl. 35, cabendo redesignação somente no caso de o reeducando não comparecer, por motivo que, aliás, já está justificado. 2. Publique-se e intimem-se.