Página 83 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 22 de Julho de 2014

Lima, como sua curadora especial, para o fim específico daquele processo. Ou seja, nota-se que em nenhum momento foi declarada a incapacidade do autor, sendo apenas lhe sido nomeada curadora especial, em razão da função social daquele benefício. Tanto é assim que a própria sentença determinou que a curadoria serviria apenas para aquele processo, não se estendo para toda a vida civil do autor. Ademais, neste sentido, nota-se pelo Boletim de Ocorrência de f. 8, bem como pelo termo de declaração de f. 9 prestado à OAB/MS, que o autor não esteve assistido por curador, tendo praticado os referidos atos pessoalmente. Além disso, não há notícia de que o autor tenha sido declarado incapaz em processo de interdição, nos moldes do art. 1.177 e seguintes do CPC. Assim, afasto a preliminar de defeito na

representação, suscitada pela requerida. No mais, não havendo outras preliminares suscitada e ainda, tendo em vista que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, bem como não havendo irregularidades a serem declaradas, dou pois, por saneado o feito. No que tange ao petitório de f. 82, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2014, às 16:00 horas, momento no qual se dará a colhida do depoimento pessoal do autor e a realização da oitiva da genitora do autor e das testemunhas arroladas tempestivamente, nos termos do art. 407, do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se.

Processo 080XXXX-13.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário -Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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