Página 1466 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

Processo 003XXXX-07.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Antonio Alison Pasturino Sales - - Maicon Diego Guilherme de Souza - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.DESPACHO: Vistos. Embargos de declaração de fls. 451/462: Rejeito liminarmente os embargos, que são absolutamente equivocados e dissonantes das hipóteses legais. Em verdade, busca o embargante rediscutir o mérito da causa, bem como a necessidade de sua prisão cautelar. Ora, contra a decisão de pronúncia, como bem se sabe, cabível a interposição de recurso em sentido estrito, caso a parte deseje a rediscussão do mérito. No mais, a prisão cautelar foi mantida, de forma que a parte irresignada deve interpor eventual HC perante o órgão ad quem, sendo incorreto o manejo de embargos de declaração para esta finalidade. Finalmente, com relação ás diligências e pretensões expostas, entendo que são todas desnecessárias neste momento e que em nada serviriam para desfecho diverso daquele existente, mas apenas para procrastinar a marcha processual, em prejuízo aos próprios réus. Portanto, já prolatada a decisão de pronúncia, caberá a parte, caso assim entenda, formular eventuais pedidos de diligência na fase do artigo 422 do CPP, cabendo análise de sua necessidade e pertinência pelo magistrado. Fato é que os embargos devem ser rejeitados, pois não se amoldam a qualquer das hipóteses legais, buscando em verdade rediscutir o mérito da causa. Sem prejuízo, diga o MP com relação ao pedido de fls. 464 e seguintes. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia ou a interposição de eventual recurso. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), SILVANA RIBEIRO DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP)

Processo 004XXXX-33.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Marcelo David de Souza - C 968/13 - Intimação ao defensor do réu para apresentar manifestação nos termos do art. 422 do CPP, no prazo de 5 dias. - ADV: ADEMAR PINHEIRO BRISOLLA (OAB 145583/SP)

Processo 004XXXX-35.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Teones Jesus Santana - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 422 CPP, no prazo legal - ADV: MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP)

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