Página 78 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Julho de 2014

do Requerido MANAUSPREV pela sucessão, ou seja, a substituição processual, tendo em vista a modificação da estrutura, antes Fundo único de Previdência do Município de Manaus, agora Autarquia (MANAUS PREVIDÊNCIA - MANAUSPREV), para acolher e determinar à Secretaria que efetue a devida alteração. Passando a analisar a questão de fundo da presente ação, verifico a diversidade de pedidos constantes da exordial do Autor, razão pela qual passo a análise detalhada de cada item pleiteado. Inicialmente busca o Autor a restituição de valor descontado a título de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, no período de 2008 a 2012, por considerar tal desconto ilegítimo. Quanto a citado tema, a jurisprudência brasileira é rica em julgados no sentido de que a natureza jurídica da chamada gratificação natalina (13º salário) é salarial, ou seja, tem natureza de retribuição e não de indenização, como alega o Autor. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, poderá o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. 2. A gratificação natalina tem natureza jurídica salarial e integra a folha de salários. Sujeita-se, por conseguinte, à incidência de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 688 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 70111 RO 007XXXX-58.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 31/08/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1848 de 05/10/2012). Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através da Súmula nº 688, no seguinte sentido: "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Assim, assiste razão ao Órgão Ministerial, que em Parecer de fls.215/229, asseverou que inexiste controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o caráter salarial do 13º salário, inegável a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, falecendo razão ao pleito do autor, neste aspecto. Quanto ao pleito de restituição do valor descontado do 13º salário a partir de 2012, para custeio do serviço de saúde prestado pelo MANAUSMED, verifico que não procede o pedido. A questão versa sobre a mesma temática anterior, ou seja, a natureza jurídica da gratificação natalina. Como acima já assentado, o chamado 13º salário possui natureza salarial, de retribuição e não de indenização, de forma que o Decreto nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), em seu art. 17, II, estabelece que a entidade será custeada, dentre outras fontes, por contribuição dos servidores municipais, de modo a incidir desconto de 4% sobre o total do subsídio ou remuneração. O referido artigo prevê ainda, em seu parágrafo primeiro que entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo, função ou emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, excetuando apenas o salário-família, diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do segurado, ajuda de custo, indenização de transporte, auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar, e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Dessa forma, restando indiscutível o caráter salarial da gratificação natalina e havendo disposição normativa expressa consagrando o desconto sobre o total do subsídio ou remuneração, forçoso concluir legítima a incidência sobre o 13º salário. No que se refere ao pleito de adicional de insalubridade, requer o Autor o pagamento do referido adicional desde junho de 2008, no percentual de 20%, com base do subsídio, considerando a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Alternativamente requer o pagamento relativo ao adicional de insalubridade (7%) de junho de 2008 a junho/2013, com base nos subsídios, abatidos os valores recebidos sob essa rubrica. Quanto ao pedido principal, vejo impossível prosperar o alegado pelo Autor. Ve-se que a Lei nº 8.270/1991 dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências relativamente aos servidores da União, uma vez que são jungidos pelo respectivo regime jurídico do ente federado. O artigo 12 da referida Lei Federal n. 8.270/91, ao tratar dos percentuais de insalubridade e periculosidade é claro ao apontar que o regramento é dirigido aos servidores da União, senão vejamos: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais. Assiste razão ao Município de Manaus, ao afirmar que qualquer lei federal (ou mesmo estadual) que fixe remuneração/ benefícios para os servidores federais (ou estaduais) jamais poderá servir de base para fixação de rendimentos de servidor do Ente Municipal, os quais são vinculados a regime jurídico próprio. Importante frisar que a Lei Orgânica do Município de Manaus, em seu art. 59, inc. I, atribui ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Logo, não há que se cogitar a aplicação de legislação própria do regime jurídico dos servidores públicos federais, sob pena de se desrespeitar a autonomia municipal constitucionalmente consagrada. Adicionalmente, por ser o autor servidor municipal, não pode ser utilizado percentual diverso do estabelecido expressamente em normas municipais. Assim, o percentual de 20%, estabelecido para o adicional de grau máximo pela Lei Federal retromencionada, bem como o percentual estabelecido na CLT, são inaplicáveis, uma vez que o vínculo do autor com o Município não é de natureza trabalhista, mas sim estatutária, com regime jurídico próprio. Quanto ao pedido alternativo, de pagamento de adicional de insalubridade (7%) de junho/2008 a junho/2013, com base nos subsídios, abatidos os valores recebidos sob essa rubrica, também não vejo como prosperar. Aqui há de se atentar que o Autor na verdade pleiteia em duas frentes: a) pagamento retroativo, tendo em vista que o referido adicional foi regulamentado apenas em 30 de janeiro de 2012, através do Decreto Municipal n.º 1.442; b) concessão retroativa da diferença de 2%, durante o período em que foi o adicional pago com base no percentual de 5%,em grau médio. Observo, inicialmente, que a Lei n. 1.222/2008, previu em seu art. 13 que, a partir da data de vigência da Lei, o servidor público de saúde que exerça as atribuições de seu cargo em atividade insalubre/perigosa fará jus a uma parcela remuneratória indenizatória, conforme regulamento próprio, o qual, segundo o § 1º, seria editado em noventa dias, contados da vigência da norma. Contudo, a mencionada regulamentação só ocorreu em 2012, com a edição do Decreto nº 1.442, de 30 de janeiro. Neste sentido, o art. 2º, § 1º, do citado Decreto define atividade insalubre como aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõe os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Cumpre salientar que a regulamentação do MTE, em seu anexo 14, define a insalubridade de grau máximo, especificamente no que se refere à área de saúde como o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Em grau médio, é definida como trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Desta forma, como o Município utilizava-se, à época da edição do Decreto nº 1.442/2012, das definições contidas na NR- 15/MTE e anexos, concedia o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 5%, argumentando que o servidor não poderia recebê-lo em grau elevado, uma vez que não permanecia em contato permanente com pacientes em isolamento. Posteriormente, o Município editou o Decreto nº 1977, de 16 de outubro de 2012, por meio do qual passou a conceder adicional de insalubridade de 7%, na modalidade risco elevado, decorrente da ação de agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos, em isolamentos tipo CTI, Centros Cirúrgicos, CTI/UTI Móveis (Serviço Móvel de Urgência- SAMU) e de atividades perigosas de guarda e

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