Página 255 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2014

da surpresa, esta também não se mostra contrária à prova dos autos, visto que o simples fato de haver pública e notória a animosidade entre ambos não se mostra suficiente para que se afaste a presente qualificadora, dadas as circunstâncias fáticas apuradas. Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento, em virtude do princípio da soberania do júri, consagrada em nossa Constituição Federal. 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão 136152 - Comarca: Igarape-Açu - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/07/2014 - Proc. nº. 20113022909-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator (a): Des (a). Vania Lucia Carvalho da Silveira - Apelante : Luis Carlos Souza da Silva (Adv. Carlos dos Santos Souza - Def. Pub.) Apelado : Justiça Pública Vitima : M. C. P. de S. e A. G. L. L. Procurador (a) de Justiça : Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA, BEM COMO DE MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do delito pelo recorrente quanto ao crime narrado na denúncia, havendo ainda confissão do réu. 2. Estando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP - uso de violência com emprego de arma - devidamente provada nos autos, não deve ser excluída da condenação. 3. Quando a pena base for fixada em observância aos preceitos do art. 59 do CP, não há que se falar em ilegalidade, pois as circunstâncias judiciais foram analisadas dentro de um critério escorreito, de modo que o critério trifásico foi devidamente observado e, a pena base fora arbitrada próximo ao mínimo legal, mesmo com a presença de várias circunstâncias desfavoráveis. O mesmo ocorrendo com o aumento de pena levado a cabo pelo juízo sentenciante, já que, ainda que restassem duas causas de aumento de pena, a mesma foi majorada no mínimo legal. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Acórdão 136153 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/07/2014 - Proc. nº. 20113007373-1 - Rec.: Reexame de Sentença - Relator (a): Des (a). Helena Percila de Azevedo Dornelles - Sentenciante : Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Sentenciado : Luis Guilherme Cecim Albim (adv. Ruth Lena de Almeida Medeiros) e instituto de Prev. e Assistência dos Serv. do Estado - Ipasep (adv. Camila Busarello Dysarz - Proc. Igeprev) _ EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRESCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENEFICIO PREVIDENCIARIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

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