Página 510 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Julho de 2014

possuem natureza de Direito Público, motivo pelo qual inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil e sim o Decreto 20.910/32. Desta forma, considerando que a causa dos autos decorre do equivocado entendimento da Administração Pública ao não considerar a Autora como deficiente física, tendo sido tal ato emanado em fevereiro de 2005, o que ensejou a propositura da Ação Ordinária 2005.50.01.000606-5, restando a questão sub judice até o seu trânsito em julgado, o qual se deu em 29 de junho de 2010, conforme andamento processual do Superior Tribunal de Justiça e a presente demanda foi proposta em 6 de outubro de 2011, não há que se falar em prescrição.

3. Inexiste qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração Pública que acarrete indenização de cunho material. Do conteúdo fático-probatório, especialmente do Laudo emitido pela Administração, constata-se que, ao cumprir sua obrigação nos estritos termos da lei, por uma interpretação equivocada do art. , III, do Decreto 3.298/99, ela deixou de incluir a Autora como deficiente física, cancelando a sua nomeação e provocando o ajuizamento de Ação Ordinária onde restou decidido que a sua cegueira monocular encontra se no rol de patologias consideradas como deficiência física para fins de nomeação no certame ora em testilha. Ao remate, ainda que o direito à nomeação e à posse seja reconhecido judicialmente, não há que se falar em efeitos financeiros pretéritos porquanto estes estão intrinsecamente relacionados à prestação de trabalho por parte da Autora, o que inocorreu nesta lide. Precedentes.

4. Apelos desprovidos. Reexame obrigatório parcialmente provido.

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