Página 33 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Julho de 2014

econômica, ao devido desenvolvimento da instrução criminal ou à aplicação da Lei penal. Trata-se, pois, do periculum in mora.

Desta feita, vislumbro a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, segundo a qual se revela na prática de crime doloso contra a vida e apenado com reclusão (art. 121, § 2º, II, c/c art. 73 e 70, todos do Código Penal), evitando-se, com a decretação da medida extrema, a ocorrência de possível intranqüilidade coletiva no seio comunitário, quer quanto a suposta conduta do denunciado, quer quanto ao sentimento e a credibilidade da justiça. Outrossim, a custódia cautelar decretada se impõe como imperiosa para o resguardo da ordem pública, pois o réu teria praticado o crime de homicídio na em plena via pública, na noite do Natal, onde a praça local encontrava-se com grande número de pessoas, mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça da vítima, em condições típicas de execução. Tais circunstâncias são reveladoras da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente, o que, somado ao modus operandi empregado, denota a necessidade da prisão cautelar na espécie.

Também entendo a necessidade da custódia cautelar do denunciado por conveniência da instrução criminal e para a garantia ou asseguramento da aplicação da lei penal, posto que, até o momento, nenhuma das testemunhas arroladas foram oitivadas, estando o presente feito em seu estágio inicial, bem como o denunciado, após a prática do delito in focu, evadido do distrito de culpa, tomando destino ignorado, e nada garante que ele solto, volte a furtar-se aos chamados da justiça, embaraçando, com isso, o procedimento criminal.

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