Página 269 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Julho de 2014

União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.

Com efeito, a Lei Complementar Municipal n. 90/94 instituidora do regime jurídico do Município de Concórdia, no tocante à jornada de trabalho semanal, que instituiu a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não impunha aos servidores municipais sobrejornada, pelo simples fato de a Lei Federal n. 8.112/90 dispor uma jornada de 40 (quarenta) horas, até porque a Lei Municipal estava em estrita observância ao art. , XIII, da CRFB/88.

Outrossim, o fato de a LC Municipal n. 539/2009 haver reduzido a jornada para 40 (quarenta) horas semanais, também não importa dizer que a jornada anterior (44 horas semanais) impunha hora extraordinária. Ademais, como assentado no acórdão paragonável, a redução da carga horária não acarretou decesso remuneratório.

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