União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n. 90/94 instituidora do regime jurídico do Município de Concórdia, no tocante à jornada de trabalho semanal, que instituiu a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não impunha aos servidores municipais sobrejornada, pelo simples fato de a Lei Federal n. 8.112/90 dispor uma jornada de 40 (quarenta) horas, até porque a Lei Municipal estava em estrita observância ao art. 7º, XIII, da CRFB/88.
Outrossim, o fato de a LC Municipal n. 539/2009 haver reduzido a jornada para 40 (quarenta) horas semanais, também não importa dizer que a jornada anterior (44 horas semanais) impunha hora extraordinária. Ademais, como assentado no acórdão paragonável, a redução da carga horária não acarretou decesso remuneratório.