Página 268 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Julho de 2014

Segue no mesmo sentido:

Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável (AC n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3-6-2014).

No mérito, tem-se que a pretensão recursal não pode prosperar.

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